Decreto n.º 4/78 — Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico

Tipo Decreto
Publicação 1978-01-11
Última atualização 1993-01-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1993-01-23, Decreto-Lei n.º 19/93 — Estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas

Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico

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de 11 de Janeiro

O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico iniciou as suas actividades com estudo do ordenamento de algumas áreas classificadas como parques naturais e reservas naturais, tarefa de que não existiam antecedentes em Portugal. Assim, só ao fim dos primeiros meses de estudo foi possível apurar a melhor forma de estabelecer a orgânica e as estruturas dessas áreas classificadas, apoiadas na filosofia que suporta a missão da Secretaria de Estado do Ambiente e que é a de fazer participar as populações nas acções concretas de conservação da Natureza e da defesa das paisagens.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Cada parque, reserva ou outra área classificada disporá, em razão da importância e dimensão respectiva, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Director;

b)

Conselho geral;

c)

Comissão científica;

d)

Serviços técnicos;

e)

Serviços administrativos e auxiliares.

2 - O regulamento de cada área classificada estabelecerá as disposições quanto à constituição dos respectivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respectiva administração e conservação que não constem do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O director será designado por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de entre os técnicos deste Serviço com formação de engenheiro agrónomo, engenheiro silvicultor, arquitecto paisagista, biólogo, médico veterinário ou possuidor de licenciatura com formação de biologia e ecologia.

2 - Compete ao director:

a)

Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b)

Presidir ao conselho geral;

c)

Determinar os horários e demais regras do funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou outra área classificada;

d)

Assegurar o funcionamento do expediente e a cobrança das receitas provenientes de parques de campismo, de estacionamento, portagens ou outras provenientes do funcionamento do parque, reserva ou outra área classificada;

e)

Submeter ao conselho geral a proposta orçamental para cada ano;

f)

Assegurar a execução na área do parque, reserva ou outra área classificada das directrizes dimanadas do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e, bem assim, as do conselho geral;

g)

Apresentar ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico as sugestões e relatórios que respeitem à sua competência e à do conselho geral.

Art. 3.º - 1 - O conselho geral é um órgão consultivo presidido pelo director do parque, reserva ou outra área classificada, cujos membros serão designados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, e tem como vogais um representante da comissão científica e um representante de cada serviço público e autarquias locais mais directamente interessados nas finalidades da respectiva instituição e que constarão do regulamento específico de cada área classificada.

2 - Compete ao conselho geral:

a)

Emitir parecer sobre a proposta orçamental a apresentar anualmente ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico relativa ao parque, reserva ou outra área classificada;

b)

Apreciar e emitir parecer sobre os projectos, empreendimentos ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

c)

Apresentar ao director sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque, reserva ou outra área classificada.

Art. 4.º - 1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo director ou por um mínimo de um terço dos seus membros.

2 - Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Art. 5.º A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas aos parques, reservas e outras áreas classificadas, cujos membros serão designados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, e será formada por representantes de estabelecimento de investigação, ensino superior e associações culturais julgados convenientes e que constarão do regulamento de cada área classificada.

Art. 6.º - 1 - Os membros da comissão científica escolherão, anualmente, entre si um presidente e dois vogais para secretariar.

2 - A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 - Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Art. 7.º Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.

Art. 8.º Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Art. 9.º - 1 - O Secretário de Estado do Ambiente poderá constituir grupos de trabalho a quem seja confiada a preparação dos planos de ordenamento e a colaboração dos regulamentos dos parques, reservas e outras áreas classificadas.

2 - Os planos de ordenamento a que se refere o número anterior serão aprovados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente.

3 - Os regulamentos de funcionamento referidos no n.º 1 serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Pública.

4 - Enquanto não forem aprovados os planos de ordenamento e os regulamentos respectivos, os parques, reservas e outras áreas classificadas serão administrados e dirigidos por comissões instaladoras cuja composição, atribuições e competência dos seus membros serão definidas por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 10.º As necessidades em pessoal técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos parques, reservas e outras áreas classificadas serão satisfeitas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 11.º As dúvidas resultantes de interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ambiente.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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