Decreto-Lei n.º 406/78 — Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março (regime de cedência de habitações da CP ao seu pessoal)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março (regime de cedência de habitações da CP ao seu pessoal)
de 15 de Dezembro
A alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, contém incorrecções e omissões que urge corrigir.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º ...
...
...
...
Dos regimes consignados nas bases XXV, n.º 3, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, XXXII, n.º 4, e LIII anexas ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março;
...
Art. 2.º - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Amílcar José Gouveia Marques.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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