Decreto-Lei n.º 407/78 — Estabelece normas relativas ao exercício em comissão de serviço das fu ções de direcção e chefia do quadro único do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-19
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas relativas ao exercício em comissão de serviço das fu ções de direcção e chefia do quadro único do Ministério da Educação e Cultura

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de 19 de Dezembro

Considerando necessário conferir maior mobilidade ao provimento nos cargos de direcção e chefia do quadro do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura;

E julgando-se conveniente estabelecer a comunicabilidade do pessoal desse quadro com o dos quadros dos órgãos e serviços deles dependentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os cargos de subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e outros que lhes vierem a ser equiparados para efeitos de chefia do quadro do pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura e dos quadros dos órgãos e serviços deles dependentes passam, de futuro, a ser exercidos em comissão de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante proposta dos respectivos directores-gerais ou equiparados.

2 - Se a nomeação recair em funcionário público, o provimento é feito em regime de comissão de serviço, sem que haja lugar a abertura de vaga nos quadros e lugares de origem.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo contará, para todos os efeitos, como se o tivesse sido nos quadros a que pertencem os funcionários, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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