Decreto-Lei n.º 414/78 — Reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial

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de 20 de Dezembro

Verificando-se que os actuais quadros de pessoal criados pelo Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, com as emendas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/77, de 27 de Julho, não satisfazem de forma plena as necessidades para o bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para a Madeira;

Dadas as dificuldades específicas de recrutamento de pessoal qualificado para o preenchimento dos quadros de apoio e do Gabinete;

Considerando a necessidade de dotar o Gabinete do Ministro da República com meios humanos de modo a contemplar o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um quadro único de pessoal que apoiará os serviços do Gabinete do Ministro da República para a Madeira e executará o serviço auxiliar de manutenção da sua residência oficial, cuja composição consta do quadro anexo.

Art. 2.º - 1 - O pessoal necessário ao preenchimento do quadro a que se refere o número anterior será recrutado por nomeação ou contrato de pessoal de qualquer serviço, mediante despacho do Ministro da República, depois de obtida a concordância do membro do Governo que superintende nesse serviço, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - As funções correspondentes aos lugares do referido quadro poderão também ser desempenhadas por pessoal requisitado a qualquer serviço pelo Ministro da República.

3 - O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.

4 - Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço, serão pagos pelo orçamento do Gabinete do Ministro da República.

Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique acumulação de serviço e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Ministro da República pode contratar além do quadro ou admitir a título eventual pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, desde que não seja excedido o número de lugares do quadro anexo.

2 - A admissão desse pessoal será feita por despacho que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.

Art. 4.º - 1 - O pessoal actualmente provido nos lugares dos quadros a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, transita para o novo quadro a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os lugares ainda não providos sê-lo-ão à medida que o Ministro da República o julgar necessário.

Art. 5.º - 1 - Os elementos do Gabinete do Ministro da República para a Madeira, quando exonerados das suas funções por força da exoneração deste, desde que não tenham qualquer emprego público ou privado, ou dele tenham tido necessidade de se desvincular a título definitivo ao assumir funções no gabinete ministerial, poderão ingressar no quadro geral de adidos nas condições fixadas no número seguinte.

2 - O ingresso referido no número anterior depende:

a)

Do exercício de funções no gabinete ministerial pelo período mínimo de seis meses, seguido ou interpolado;

b)

De prévia classificação feita por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:

a)

As qualidades profissionais;

b)

As habilitações literárias de que cada um for titular;

c)

As funções anteriormente exercidas.

4 - A integração no quadro geral de adidos far-se-á por despacho ministerial, que poderá tomar a forma de lista nominativa, o qual será publicado no Diário da República independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º São revogados o Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/77, de 16 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Lino Dias Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29100/26972698.pdf))

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro da República para a Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

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