Decreto-Lei n.º 418/78 — Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro (bibliotecários da Academia Nacional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro (bibliotecários da Academia Nacional de Belas-Artes)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

Considerando que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, os bibliotecários e conservadores das bibliotecas e arquivos do Ministério da Educação e Cultura e dos restantes arquivos distritais constituem um único quadro para efeitos de ingresso, transferência e promoção;

Considerando que o artigo 16.º do mesmo diploma legal estabelece que o ingresso no referido quadro e, bem assim, a transferência e a promoção se processem mediante concurso documental:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ...

a)

Primeiro-bibliotecário, segundo-bibliotecário ou terceiro-bibliotecário - nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965;

b)

Terceiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, ou escriturários-dactilógrafos com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

c)

Segundo-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre terceiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço;

d)

Primeiro-oficial - mediante concurso de provas práticas e de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

e)

Catalogador de 2.ª classe - mediante concurso de provas práticas e de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;

f)

Catalogador de 1.ª classe - de entre catalogadores de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço;

g)

Escriturário-dactilógrafo e contínuo - nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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