Decreto-Lei n.º 420/78 — Estabelece normas relativas à concessão, pela Secretaria de Estado da Cultura, de bolsas e subsídios de estudo no País…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-21
Última atualização 1984-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-07-04, Decreto-Lei n.º 220/84 — Estabelece disposições quanto à atribuição de subsídios e bolsas…

Estabelece normas relativas à concessão, pela Secretaria de Estado da Cultura, de bolsas e subsídios de estudo no País e no estrangeiro, a abonar pelo Fundo de Fomento Cultural

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de 21 de Dezembro

Face à publicação do Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto, que estabelece a orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, necessário se torna criar uma nova base legal que permita a continuidade da concessão de subsídios e da atribuição de bolsas de estudo no âmbito desta Secretaria de Estado.

Tal é o objectivo do presente diploma, ao estabelecer as bases gerais do regime de atribuição de subsídios e bolsas de estudo, prevendo simultaneamente a regulamentação, por portaria, das bolsas de estudo para estágios ou cursos de aperfeiçoamento no estrangeiro, nos domínios culturais.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A concessão, pela Secretaria de Estado da Cultura, de bolsas e subsídios de estudo no País e no estrangeiro, a abonar pelo Fundo de Fomento Cultural, será regulamentada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura.

Art. 2.º O quantitativo diário ou mensal das bolsas ou subsídios de estudo é fixado, com referência a cada país ou grupo de países, na portaria referida no artigo anterior.

Art. 3.º A concessão de bolsas e subsídios de estudo pela Secretaria de Estado da Cultura a funcionários e agentes da Administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos personalizados que se proponham realizar estudos ou trabalhos de reconhecido interesse carece de autorização do respectivo superior hierárquico e envolve dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das respectivas funções, conservando os servidores as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, e, designadamente, o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos personalizados podem ser colocados na situação de equiparado a bolseiro por despacho do Secretário de Estado da Cultura, precedido de autorização do superior hierárquico, quando se proponham realizar estudos ou trabalhos de reconhecido interesse cultural.

2 - A situação do equiparado a bolseiro não confere direito à atribuição de qualquer bolsa ou subsídio, implicando tão-somente a aplicação do regime constante no artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - A aceitação da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País.

2 - Os bolseiros que não regressem ao País no termo da bolsa ou das respectivas prorrogações para nele continuarem a exercer a sua actividade profissional terão de reembolsar o Fundo de Fomento Cultural dos quantitativos recebidos durante o período em que beneficiarem do título de bolseiro.

3 - Sendo o bolseiro funcionário ou agente da Administração Pública Central, das administrações regional e local e dos institutos públicos personalizados, terá de regressar ao serviço em que se encontrava colocado, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura nos próximos dois anos.

4 - O bolseiro será vinculado a colaborar com o Estado durante três anos a partir do termo da bolsa de estudo que lhe foi concedida, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar esta cooperação, sob pena de não poder beneficiar de qualquer outra bolsa da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 6.º - 1 - A selecção dos candidatos à concessão de subsídios e bolsas de estudo da Secretaria de Estado da Cultura é realizada por uma comissão ad hoc de especialistas, constituída para o efeito.

2 - A composição e nomeação da comissão referida no número anterior, bem como os abonos a atribuir aos respectivos membros, enquanto durar o seu funcionamento, serão objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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