Decreto Regulamentar n.º 43/78 — Lei Orgânica da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1978-11-21
Última atualização 1988-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 67

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1 ato modificativo · 1988-01-14, Decreto-Lei n.º 5-A/88 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrá…

Lei Orgânica da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

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de 21 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 12.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por DGPPA, criada pelo artigo 42.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, é um organismo dotado de autonomia administrativa que exerce a sua acção em todo o território nacional.
Art. 2.º As atribuições da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola são as constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola disporá das seguintes receitas próprias:
a)

As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;

b)

Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares, o produto da venda de produtos agrícolas e animais, publicações e impressos por ela editados;

c)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pela Repartição Administrativa, devendo ser aplicadas prioritariamente em orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.

3 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Art. 5.º São órgãos da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
a)

O conselho técnico;

b)

O conselho administrativo.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:
a)

O director-geral da DGPPA, que presidirá;

b)

O director do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c)

O director-geral de Extensão Rural;

d)

Os directores regionais de agricultura;

e)

O subdirector-geral da DGPPA;

f)

Os directores de serviço da DGPPA.

2 - O conselho técnico será secretariado por um secretário sem direito a voto, designado pelo director-geral.

3 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral da DGPPA.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados com estatuto consultivo outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas da Direcção-Geral, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete, designadamente, emitir parecer sobre:
a)

Os projectos de diploma que interfiram com a actividade da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

b)

Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

c)

Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros pertencentes à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola nos domínios do ordenamento fitossanitário e varietal, homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, produção de sementes e material de propagação vegetativa de qualidade, protecção fiotossanitária e defesa da actividade agrícola de poluidores do meio, bem como os assuntos técnicos e científicos afectando as clientelas relacionadas com os domínios referidos.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a)

Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b)

Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c)

Fixar a agenda de trabalhos;

d)

Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e)

Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a)

Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b)

Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c)

Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
a)

O director-geral, que presidirá;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de Serviços de Planeamento e Ordenamento;

d)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário o funcionário que for designado pelo director-geral.

Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do organismo, designadamente:
a)

Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral de conta das dotações consignadas no OGE;

b)

Propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

c)

Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

f)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g)

Promover a desafectação ao património da DGPPA do material considerado inservível;

h)

Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:

a)

Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b)

Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c)

Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo até ao montante de 200000$00.

SECÇÃO II — Dos serviços

Art. 11.º São os seguintes os serviços da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:

A) Serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Homologação;

b)

Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes;

c)

Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa;

d)

Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises;

e)

Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária;

f)

Divisão de Produção de Sementes.

B) Serviços de apoio:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento;

b)

Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal;

c)

Divisão de Organização e Recursos Humanos;

d)

Divisão de Informação e Documentação Técnica;

e)

Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO I — Dos serviços operativos

Art. 12.º - 1 - A Direcção de Serviços de Homologação tem como atribuições a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, adubos e correctivos, a preparação da informação decorrente desta homologação tendo em vista a sua divulgação, a caracterização do material de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos e a recolha e análise estatística de dados no domínio da protecção da produção agrícola.

2 - A Direcção de Serviços de Homologação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 13.º A Direcção de Serviços de Homologação é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos;

b)

De Homologação de Adubos e Correctivos;

c)

De Estatística e Avaliação.

Art. 14.º À Divisão de Homologação de Produtos Fitofarmacêuticos compete, designadamente:
a)

Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico, biológico e toxicológico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

b)

Actualizar os pareceres de homologação de produtos fitofarmacêuticos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;

c)

Tratar a informação decorrente da homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

d)

Colaborar na caracterização do material de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Art. 15.º À Divisão de Homologação de Adubos e Correctivos compete, designadamente:
a)

Recolher e tratar os elementos de carácter físico-químico e agronómico fornecidos pelas empresas, produzidos nos ensaios oficiais e referidos na documentação técnica, com vista à homologação dos adubos e correctivos;

b)

Actualizar os pareceres de homologação dos adubos e correctivos de acordo com os dados que vão sendo produzidos;

c)

Tratar a informação decorrente da homologação dos adubos e correctivos.

Art. 16.º À Divisão de Estatística e Avaliação compete, designadamente:
a)

Proceder e dar parecer a delineamentos estatísticos para as actividades no âmbito da DGPPA;

b)

Apoiar as operações de cálculo e as interpretações estatísticas no âmbito das actividades da DGPPA;

c)

Preparar os elementos de índole estatística no âmbito da DGPPA;

d)

Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos de metodologia técnico-económicos para o sector de protecção da produção agrícola e recolher as informações a eles respeitantes.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes tem como atribuições a apreciação das sementes, em laboratório, estufa e campo, quanto aos aspectos de purezas específica e varietal, germinação e sanidade, com vista à sua qualificação e certificação, assegurando ao agricultor a utilização de sementes de origem nacional ou importada, de alta qualidade.

2 - A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das restantes atribuições que lhe estão conferidas.

Art. 18.º A Direcção de Serviços de Contrôle de Qualidade de Sementes é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Amostragem;

b)

De Contrôle de Pureza e Calibragem;

c)

De Contrôle de Germinação;

d)

De Contrôle de Sanidade;

e)

De Contrôle Varietal.

Art. 19.º À Divisão de Amostragem compete, designadamente:
a)

Promover, orientar e colaborar na colheita de amostras de sementes, tendo em vista o seu contrôle relativamente às características em vigor e o apoio à fiscalização;

b)

Proceder à recepção, registo e preparação das amostras de sementes para análises de contrôle de qualidade;

c)

Recolher e tratar a informação proveniente das análises laboratoriais e das inspecções de searas e apreciar a literatura referente à comercialização de sementes.

Art. 20.º À Divisão de Contrôle de Pureza e Calibragem compete, designadamente:
a)

Proceder ao contrôle laboratorial da pureza e da identificação específica de sementes;

b)

Proceder à caracterização de técnicas de microlimpeza e de calibragem, tendo em vista a beneficiação de partidas de sementes;

c)

Proceder à determinação da humidade e à pesquisa de espécies interditas.

Art. 21.º À Divisão de Contrôle de Germinação compete, designadamente:
a)

Proceder à caracterização da faculdade germinativa das sementes;

b)

Caracterizar a capacidade e o vigor germinativo das sementes;

c)

Caracterizar o valor agrícola das sementes, recorrendo a correlações entre a germinação no laboratório e no campo.

Art. 22.º À Divisão de Contrôle de Sanidade compete, designadamente:
a)

Caracterizar o estado sanitário de sementes importadas e de produção nacional;

b)

Propor o tratamento às sementes, tendo em vista a sua beneficiação sob o ponto de vista sanitário;

c)

Propor medidas restritivas à introdução no País de doenças transmissíveis pelas sementes e fazer cumprir as medidas em vigor;

d)

Estabecer os limites de tolerância a admitir para os agentes patogénicos transmissíveis pelas sementes, propor a sua aprovação e fazer cumprir os limites de tolerância em vigor.

Art. 23.º À Divisão de Contrôle Varietal compete, designadamente:
a)

Caracterizar a genuinidade e a pureza varietal das sementes;

b)

Proceder, em laboratório, estufa e campo, ao contrôle varietal e fazer cumprir as disposições dos esquemas de certificação de sementes;

c)

Proceder à apreciação e qualificação de searas para a produção de semente pré-base e base;

d)

Promover, orientar e colaborar na apreciação de culturas destinadas à produção de semente a certificar.

Art. 24.º - 1 - A Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa tem como atribuições a produção de material de propagação vegetativa de base e de batata-semente, o contrôle de qualidade destes materiais e a assistência técnica às respectivas clientelas, nomeadamente a viveiristas e a produtores de batata-semente.

2 - A Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 25.º A Direcção de Serviços de Propagação Vegetativa é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Produção de Material de Propagação Vegetativa;

b)

De Contrôle de Material de Propagação Vegetativa;

c)

De Batata-Semente.

Art. 26.º À Divisão de Produção de Material de Propagação Vegetativa compete, designadamente:
a)

Seleccionar e multiplicar o material de propagação vegetativa a partir de material pré-multiplicado de origem nacional ou estrangeira;

b)

Promover e colaborar na assistência técnica a viveiristas;

c)

Promover a inscrição oficial dos viveiristas e elaborar a lista dos viveiristas aceites;

d)

Elaborar, com a colaboração das clientelas interessadas, as propostas de listas de material de propagação vegetativa.

Art. 27.º À Divisão de Contrôle de Material de Propagação Vegetativa compete, designadamente:
a)

Promover a inspecção dos viveiros, em colaboração com os serviços regionais de agricultura;

b)

Proceder à certificação varietal e fitossanitária do material de propagação vegetativa;

c)

Proceder, em laboratório, estufa e campo, ao contrôle de qualidade do material de propagação vegetativa.

Art. 28.º À Divisão de Batata-Semente compete, designadamente:
a)

Promover a inscrição oficial dos produtores de batata-semente e elaborar a sua lista;

b)

Promover a delimitação das áreas de produção e proceder à aceitação dos campos de produção de batata-semente;

c)

Elaborar, com a colaboração das clientelas interessadas, propostas de listas de variedades de batata-semente;

d)

Promover a inspecção de campos de produção de batata-semente, em colaboração com os Serviços Regionais de Agricultura;

e)

Proceder à certificação varietal e fitossanitária de batata-semente de origem nacional;

f)

Proceder ao contrôle de qualidade da batata-semente de origem nacional e importada.

Art. 29.º - 1 - A Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises tem como atribuições o contrôle de qualidade de formulações de pesticidas, adubos e correctivos, a defesa do meio ambiente, tendo em vista a actividade agrícola e a racionalização do uso dos pesticidas sob o ponto de vista toxicológico.

2 - A Direcção de Serviços de Toxicologia e Análises assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, nomeadamente com a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, a que dá apoio no campo da toxicologia e secretariado, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 30.º A Direcção dos Serviços de Toxicologia e Análises é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Análises de Formulações;

b)

De Toxicologia e Resíduos;

c)

De Contaminação.

Art. 31.º À Divisão de Análises de Formações compete, designadamente:
a)

Caracterizar, em laboratório, as propriedades físicas e químicas dos pesticidas, adubos e correctivos, tendo em vista a sua homologação;

b)

Caracterizar, em laboratório, as propriedades físicas e químicas de amostras de pesticidas, adubos e correctivos, tendo em vista o seu contrôle relativamente às características aprovadas e o apoio a acções de fiscalização;

c)

Proceder à apreciação dos processos de homologação, no âmbito da sua especialidade.

Art. 32.º À Divisão de Toxicologia e Resíduos compete, designadamente:
a)

Proceder à recolha e tratamento da informação referente à toxicologia dos pesticidas, tendo em vista a elaboração de pareceres, de propostas de precauções e outras restrições toxicológicas e de material de divulgação;

b)

Secretariar a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas e apoiar a sua actividade;

c)

Caracterizar o processo de degradação e a persistência de pesticidas, tendo em vista o estabelecimento de boas práticas agrícolas no seu uso;

d)

Caracterizar o comportamento residual de pesticidas aplicados em produtos agrícolas armazenados;

e)

Proceder à prospecção de práticas fitossanitárias não aceitáveis por razões de ordem toxicológica;

f)

Proceder, em laboratório, à caracterização dos resíduos de pesticidas em produtos agrícolas.

Art. 33.º À Divisão de Contaminação compete, designadamente:
a)

Promover e colaborar nos estudos, projectos e regulamentação sobre a defesa do meio ambiente, tendo em vista a protecção da actividade agrícola;

b)

Proceder e colaborar em estudos sobre poluentes com origem nos factores da produção agrícola, para detecção das vias de transporte, formas de disseminação e níveis de contaminação no meio físico e biológico;

c)

Propor as condições de aplicação de pesticidas, de modo a limitar os seus efeitos contaminantes e caracterizar o seu comportamento sob esta óptica;

d)

Propor medidas para a adequada utilização dos factores de produção agrícola, tendo em vista a defesa do meio ambiente;

e)

Proceder à apreciação dos processos de homologação no âmbito da sua especialidade.

Artigo 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária tem como atribuições a manutenção e actualização dos sistemas de avisos, a elaboração para divulgação de esquemas tipo de tratamentos fitossanitários, a inspecção fitossanitária e o regime de quarentena para plantas e partes de plantas, o contrôle de qualidade de plantas e partes de plantas importadas e a manutenção e actualização da rede meteorológica para fins agrícolas, da rede de postos de observação biológicos e de outro equipamento especializado.

2 - A Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária assegura a ligação com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas, nomeadamente o cumprimento do preconizado nas convenções internacionais fitossanitárias que o País ratifica ou a que adere.

Art. 35.º A Direcção de Serviços de Protecção Fitossanitária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Avisos e Esquemas de Tratamentos;

b)

De Inspecção Fitossanitária;

c)

De Meteorologia.

Art. 36.º À Divisão de Avisos e Esquemas de Tratamentos compete, designadamente:
a)

Recolher e tratar a informação necessária ao estabelecimento e actualização da metodologia e técnicas de previsão de tratamentos fitossanitários;

b)

Adaptar e controlar, através de acções de laboratório, estufa e campo, a metodologia e técnicas de previsão de tratamentos fitossanitários;

c)

Coordenar e controlar o funcionamento da rede de avisos;

d)

Definir e actualizar os processos mais adequados à difusão dos avisos e colaborar na elaboração e divulgação dos esquemas tipo de tratamentos fitossanitários;

e)

Recolher a informação necessária para a caracterização dos indicadores estatísticos de contrôle técnico-económico da rede de avisos.

Art. 37.º À Divisão de Inspecção Fitossanitária compete, designadamente:
a)

Dar cumprimento ao preconizado nas convenções internacionais fitossanitárias que o País ratifica ou a que adere;

b)

Proceder à inspecção fitossanitária de plantas e partes de plantas importadas ou destinadas à exportação e à certificação destas últimas;

c)

Proceder, sempre que condicionalismos considerados na legislação em vigor o obriguem, à inspecção fitossanitária de culturas em pleno campo, em estufa ou sob coberto;

d)

Coordenar, orientar e apoiar a inspecção fitossanitária em viveiros, campos de produção de batata-semente e em produtos agrícolas quando armazenados;

e)

Dar cumprimento ao regime de quarentena para plantas e partes de plantas;

f)

Proceder ao contrôle de qualidade, através de acções em laboratório, estufa e campo, de plantas originadas de plantas ou partes de plantas importadas.

Art. 38.º À Divisão de Meteorologia compete, designadamente:
a)

Proceder à manutenção técnica dos equipamentos e à actualização da rede meteorológica necessária ao desempenho das atribuições da DGPPA;

b)

Articular a rede meteorológica referida na alínea anterior com a rede meteorológica para fins agrícolas;

c)

Recolher e tratar os dados da rede meteorológica referida na alínea a);

d)

Colaborar na montagem de postos de observação biológica e proceder à manutenção técnica e actualização dos seus equipamentos.

Art. 39.º A Divisão de Produção de Sementes é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe a coordenação da produção de semente base e de sementes das gerações seguintes e, designadamente:
a)

Coordenar e orientar a produção de semente base das cultivares incluídas na lista nacional de variedades das espécies agrícolas a certificar;

b)

Coordenar e orientar a beneficiação e condicionamento da semente base produzida;

c)

Coordenar e orientar a produção de semente das gerações seguintes à semente base, a efectuar por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nas quantidades anualmente previstas para o abastecimento nacional e exportação;

d)

Informar sobre as medidas tendentes ao abastecimento do País em semente de qualidade e dar cumprimento às medidas em vigor.

SUBSECÇÃO II — Dos serviços de apoio

Art. 40.º - 1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento tem como atribuições a programação da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, o ordenamento da produção agrícola no âmbito da fitossanidade e do material de propagação vegetativa e a informação da legislação interessando esta Direcção-Geral ou com incidência nas suas clientelas.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente o Gabinete de Planeamento e a Auditoria Jurídica, ou outras estranhas a este Ministério, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 41.º A Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Planeamento e Contrôle;

b)

De Ordenamento.

Art. 42.º À Divisão de Planeamento e Contrôle compete, designadamente:
a)

Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos de trabalho, bem como assegurar a sua apresentação;

b)

Acompanhar a execução dos projectos e programas e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;

c)

Assegurar a elaboração do relatório anual da DGPPA;

d)

Propor modificações à legislação relacionada com as actividades da DGPPA ou com incidência nas suas clientelas e informar sobre essa legislação.

Art. 43.º À Divisão de Ordenamento compete, designadamente:
a)

Recolher e tratar os dados disponíveis no domínio da fitossanidade e no do material de propagação vegetativa com vista à regulamentação do ordenamento da produção agrícola;

b)

Recolher e tratar os dados disponíveis com vista à definição e implantação de uma política de produção de material de propagação vegetativa que satisfaça as necessidades da agricultura nacional;

c)

Propor as medidas a tomar para que se utilizem, nos sistemas de culturas regionais, as cultivares mais adequadas.

Art. 44.º - 1 - A Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal tem como atribuições a caracterização biológica dos produtos fitofarmacêuticos, a caracterização do comportamento de pragas, agentes patogénicos e infestantes e das zonas sujeitas às suas influências e o estabelecimento de medidas necessárias ao seu contrôle.

2 - A Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal assegura o apoio, no âmbito das suas especialidades, às direcções regionais de agricultura, nomeadamente através da organização de colecções ou preparações de insectos, ácaros e agentes patogénicos, de herbários e de outro material que facilite a identificação de pragas, doenças e infestantes, e, também, a colaboração com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas.

Art. 45.º A Direcção de Serviços de Sanidade Vegetal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
a)

De Diagnose e Zonagem de Pragas e Doenças;

b)

De Caracterização Bioecológica de Pragas e Agentes Patogénicos;

c)

De Contrôle de Pragas e Doenças;

d)

De Infestantes.

Art. 46.º À Divisão de Diagnose e Zonagem de Pragas e Doenças compete, designadamente:
a)

Proceder à recolha de elementos sobre a identificação e distribuição de pragas e agentes patogénicos, efectuar a sua identificação e organizar colecções, preparações ou outro material similar;

b)

Proceder à caracterização das zonas sujeitas às principais pragas das culturas e aos agentes patogénicos das principais doenças das plantas;

c)

Colaborar no estabelecimento de novos métodos, com vista à detecção das pragas e das doenças, bem como dos seus agentes causais, que afectam as culturas e os produtos agrícolas quando armazenados.

Art. 47.º À Divisão de Caracterização Bioecológica de Pragas e Agentes Patogénicos compete, designadamente:
a)

Promover ou efectuar a caracterização do comportamento bioecológico de pragas e agentes patogénicos em laboratório, estufa e campo, com vista ao seu contrôle tecnicamente fundamentado;

b)

Estabelecer métodos de previsão da oportunidade dos tratamentos fitossanitários a utilizar nos avisos;

c)

Recolher e tratar os dados disponíveis e proceder à síntese dos conhecimentos bioecológicos sobre as pragas e doenças das principais culturas, com vista à sua integração em esquemas tipo de tratamentos.

Art. 48.º À Divisão de Contrôle de Pragas e Doenças compete, designadamente:
a)

Proceder à caracterização biológica dos pesticidas em laboratório, estufa e campo, com excepção dos herbicidas, tendo em vista, nomeadamente, a sua homologação;

b)

Proceder à apreciação dos processos de homologação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito das suas especialidades;

c)

Coordenar e orientar as acções necessárias ao adequado contrôle das pragas e doenças das culturas, plantas e produtos armazenados, em caso de possível repercussão nacional;

d)

Colaborar no estabelecimento de novos métodos e técnicas de contrôle das pragas e doenças das culturas, plantas e produtos agrícolas quando armazenados;

e)

Colaborar no estabelecimento de regras fitossanitárias aplicáveis à prática do armazenamento e na definição das características a que devem obedecer as estruturas a ele destinadas.

Art. 49.º À Divisão de Infestantes compete, designadamente:
a)

Proceder à caracterização biológica, em laboratório, estufa e campo, dos herbicidas e dos antiabrolhantes e à apreciação dos processos de homologação destes produtos fitofarmacêuticos;

b)

Proceder à recolha de elementos sobre a distribuição das infestantes das principais culturas por regiões edafo-climáticas;

c)

Organizar herbários e colecções vivas de infestantes;

d)

Coordenar e orientar as acções conducentes ao adequado contrôle de infestantes, em caso de possível repercussão nacional;

e)

Recolher os dados disponíveis e proceder à síntese dos conhecimentos sobre a utilização dos herbicidas com vista à sua integração nos sistemas culturais.

Art. 50.º A Divisão de Organização e Recursos Humanos é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, sob orientação directa do correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente:
a)

Colaborar na identificação e análise dos subsistemas orgânicos da DGPPA e na sua integração nos sistemas orgânicos do Ministério;

b)

Proceder à análise dos postos de trabalho da DGPPA e colaborar na caracterização dos perfis funcionais do pessoal da DGPPA e na organização e racionalização do trabalho e dos circuitos administrativos, compatibilizando e complementarizando estes com os dos correspondentes serviços centrais do Ministério;

c)

Colaborar em estudos e diligências tendentes à racionalização e manutenção técnica de instalações e equipamentos especializados dos serviços da DGPPA e à sua complementarização e compatibilização a nível central do Ministério;

d)

Propor necessidades de formação profissional do pessoal da DGPPA, de modo que estas sejam consideradas nos programas elaborados pelo serviço central do Ministério, e apoiar com os meios pedagógicos disponíveis na DGPPA as acções de formação desenvolvidas por aquele serviço;

e)

Assegurar o acolhimento aos funcionários recém-admitidos.

Art. 51.º A Divisão de Informação e Documentação Técnica é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente:
a)

Organizar e gerir a biblioteca da DGPPA;

b)

Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação concernente às actividades da DGPPA e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos agricultores e outras entidades interessadas;

c)

Manter as ligações necessárias com centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção da documentação técnica não existente no País do âmbito das atribuições da DGPPA;

d)

Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGPPA e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e)

Gerir os serviços de reprografia e impressão da DGPPA;

f)

Assegurar a edição da revista da DGPPA e de outras publicações;

g)

Organizar a participação da DGPPA em feiras e exposições.

Art. 52.º A Repartição Administrativa tem como atribuições a administração do pessoal, patrimonial e financeira e o arquivo e expediente, no âmbito da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, tendo em atenção as disposições vigentes e as directivas emanadas da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 53.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:
a)

De Expediente, Arquivo e Administração do Pessoal;

b)

De Administração Financeira;

c)

De Administração Patrimonial.

Art. 54.º À Secção de Expediente, Arquivo e Administração do Pessoal compete, designadamente:
a)

Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência e demais documentos da DGPPA e promover os circuitos de distribuição;

b)

Manter em funcionamento o arquivo geral e colaborar na organização dos arquivos das direcções de serviços da DGPPA;

c)

Colaborar com o serviço próprio da Secretaria-Geral no arquivo e microfilmagem;

d)

Assegurar o apoio dactilográfico à Repartição Administrativa;

e)

Assegurar as operações de administração do pessoal da DGPPA;

f)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários da DGPPA.

Art. 55.º À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:
a)

Preparar os elementos para a elaboração dos orçamentos e das respectivas alterações e executar a contabilidade;

b)

Manter actualizada a conta corrente com as dotações orçamentais;

c)

Promover a arrecadação de todas as receitas pertencentes à DGPPA e efectuar todos os pagamentos por conta do orçamento;

d)

Elaborar as requisições de fundos;

e)

Elaborar a conta anual de gerência.

Art. 56.º À Secção de Administração Patrimonial compete, designadamente:
a)

Assegurar a gestão do património da DGPPA, zelando pela conservação e manutenção dos edifícios, bens duradouros, maquinaria, equipamento e material de transporte e manter actualizado o respectivo cadastro;

b)

Assegurar o aprovisionamento da DGPPA e manter em condições de eficiência os serviços de armazém e oficinais;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário.

CAPÍTULO III — Regime de substituição

Art. 57.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da direcção de serviços que for designado, para o efeito, por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.
Art. 58.º Os chefes de divisões autónomas são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director-geral, for designado por despacho ministerial ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo da divisão.
Art. 59.º O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção da Repartição Administrativa da Direcção-Geral que for designado para o efeito por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, ou, na falta de designação, pelo chefe de secção da Repartição Administrativa mais antigo da Direcção-Geral.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 60.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 61.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo de provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na dotação orçamental correspondente, enquanto se mantiver aquela situação.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e finais

Art. 62.º - 1 - A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.

Art. 63.º Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, poderão ser celebrados contratos ou termos de tarefa com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ela cometidas.
Art. 64.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 65.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento haja sido reconhecida por despacho ministerial realizar-se-á através do processo de execução fiscal.

2 - Servirá de base à execução fiscal a certidão extraída dos livros ou documentos, passada pelos serviços competentes, onde se certifique o montante da dívida e a sua proveniência.

Art. 66.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos integrados na Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola pelo Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 67.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 10 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 60.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/26800/24332441.pdf))

O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

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