Resolução n.º 43/78 — Aprova a concessão do aval do Estado ao empréstimo externo, no montante de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a concessão do aval do Estado ao empréstimo externo, no montante de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América a obter pelos Correios e Telecomunicações de Portugal junto de um consórcio bancário liderado pelo Kredietbank S. A. Luxembourgeoise
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 7 de Março de 1978, resolveu:
Aprovar a concessão do aval do Estado ao empréstimo externo, no montante de 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a obter pelos Correios e Telecomunicações de Portugal junto de um consórcio bancário liderado pelo Kredietbank S. A. Luxembourgeoise, composto pelas seguintes instituições estrangeiras:
Banco de Vizcaya, S. A.;
Banque Internationale à Luxembourg, S. A.;
Commerzbank Aktiengesellschaft;
Compagnie Financière de la Deutsche Bank AG.;
Creditanstalt-Bankverein;
Gironzentrale und Bank der Österreichischen Sparkassen Aktiengesellschaft;
Lloyds Bank International, Ltd.;
Midland Bank, Ltd.;
National Westminster Bank, Ltd.;
Union de Banques Arabes et Françaises - U. B. A. F.;
Dean Witter International.
Duração - seis anos.
Reembolso - seis semestralidades iguais com início três anos e meio depois da data da entrada em vigor do empréstimo.
Taxa de juro - 1,5% por ano acima da Libor.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).