Decreto n.º 43-A/78 — Autoriza o Ministério dos Transportes e Comunicações a celebrar contrato para a elaboração do Plano Nacional de…

Tipo Decreto
Publicação 1978-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério dos Transportes e Comunicações a celebrar contrato para a elaboração do Plano Nacional de Transportes com as empresas Kampsax-Systan até à importância de 49882000$00

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de 29 de Abril

Pela Resolução n.º 79/77, de 13 de Abril, o Conselho de Ministros aprovou as condições de um financiamento, em várias moedas, pelo montante de 24 milhões de dólares, concedido pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e destinado a diversos investimentos, designadamente à execução de um programa de assistência técnica em matéria de planeamento e gestão de transportes e comunicações, de que faz parte o Plano Nacional de Transportes.

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério dos Transportes e Comunicações a celebrar contrato para a elaboração do Plano Nacional de Transportes com as empresas Kampsax-Systan até à importância de 49882000$00.

Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1978 ... 17839000$00

Em 1979 ... 14029000$00

Em 1980 ... 16438000$00

Em 1981 ... 1576000$00

2 - A importância fixada para o segundo ano e seguintes será acrescida dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.

Art. 3.º O montante de 44467000$00 tem contrapartida em receita de parte de um empréstimo concedido pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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