Decreto-Lei n.º 430/78 — Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-27
Última atualização 1982-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 13

Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo

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Decreto-Lei n.º 430/78

de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, permitiu que a reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada, incluindo as empresas intervencionadas, seja considerada para efeitos fiscais, desde que requerida no prazo de um ano a contar da data da publicação daquele diploma.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, acrescentou um n.º 2 ao artigo 1.º daquele decreto-lei, tomando-o extensivo também às empresas públicas, e o Decreto-Lei n.º 126/78, de 3 de Junho, prorrogou a sua vigência até 31 de Dezembro de 1978.

É sabido que o fenómeno inflacionista tem atingido entre nós, nos últimos anos, índices reveladores de uma considerável redução do poder de compra da moeda, com os inevitáveis reflexos na vida das empresas, em especial na parte que se relaciona com a reposição do seu activo fixo. Considera-se, por isso, da maior utilidade permitir também a reavaliação às empresas que não aproveitem do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77.

Com efeito, também estas empresas carecem, por razões óbvias, de actualizar os seus balanços, de forma que a sua estrutura patrimonial apresente uma expressão mais próxima da realidade. Deste modo, contribuir-se-á, além do mais, para facilitar a obtenção de créditos bancários pelas empresas cujos activos fixos figuram actualmente no balanço por valores fortemente desactualizados.

O regime que agora se institui tem também em consideração os efeitos da inflação sobre o endividamento das empresas, que, numa óptica económico-financeira, pode constituir uma contrapartida para os reflexos negativos atrás assinalados.

Deste modo, considera-se que só é razoável aceitar para efeitos fiscais os aumentos de reintegrações derivados da reavaliação, na parte em que se admite o seu financiamento com capitais próprios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1979, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.

2 - A reavaliação autorizada pelo número anterior constará do balanço referente a 31 de Dezembro de 1978, salvo se a mesma for efectuada em data que não permita a sua inclusão neste balanço, caso em que figurará no balanço de 31 de Dezembro de 1979.

Artigo 2.º

1 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa à data a que se reporta a reavaliação.

2 - Se a reavaliação não constar do balanço de 31 de Dezembro de 1978, só poderão ser reavaliados os bens que, existentes naquela data, estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

3 - Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.

Artigo 3.º

1 - Os valores de aquisição dos bens a reavaliar podem ser actualizados até ao valor que se obtém através da aplicação àqueles valores dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 15/79, de 10 de Janeiro.

2 - Após determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, nos termos do n.º 1 deste artigo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação do coeficiente usado para actualização do valor de aquisição.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por valor de aquisição o definido no § 1.º do n.º 3.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

Artigo 4.º

1 - Nos casos em que for desconhecido o valor da aquisição ou o ano em que esta foi efectuada, as actualizações a que se refere o artigo anterior reportar-se-ão ao valor e ano mais antigos, constantes dos registos contabilísticos da empresa.

2 - Tratando-se de bens reavaliados ao abrigo da Portaria n.º 20258, de 28 de Dezembro de 1963, as actualizações a que se refere o artigo anterior reportar-se-ão ao valor líquido resultante daquela reavaliação e à totalidade das reintegrações contabilizadas posteriormente.

3 - Relativamente aos bens a reavaliar ao abrigo deste diploma que tenham sido transferidos para a empresa que em 31 de Dezembro de 1978 os detinha, em resultado de fusões ou cisões, as actualizações a que se refere o artigo 3.º reportar-se-ão ao ano de aquisição dos mesmos bens pela empresa donde provêm ou ao ano de reavaliação, nos termos da Portaria n.º 20258, de 28 de Dezembro de 1963, desde que tenham sido contabilizados na empresa adquirente com os mesmos valores que possuíam na empresa originária e estes valores sejam os de aquisição ou de reavaliação ao abrigo daquela portaria e com as mesmas reintegrações acumuladas, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - Quando nos casos previstos no número anterior os bens transferidos tenham sido contabilizados pelo valor líquido contabilístico que tinham na empresa originária, as actualizações incidirão sobre esse valor líquido e sobre as reintegrações contabilizadas posteriormente, com aplicação dos coeficientes que lhes correspondam, de harmonia com o número anterior.

5 - Os regimes previstos nos n.os 3 e 4 também se aplicam com os mesmos condicionalismos no caso de transferências em situações não abrangidas no n.º 3 de bens do activo imobilizado de uma empresa para outra para a realização do capital social, ainda que o valor daqueles seja superior à participação neste.

Artigo 5.º

1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 430/78.

2 - A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1978, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados.

3 - Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para aumento de capital.

4 - As utilizações previstas nos números anteriores só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço donde conste a reavaliação.

Artigo 6.º

1 - Não se considerará como custo para efeitos fiscais o produto do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação, nos termos do presente diploma, pelo quociente da divisão do endividamento líquido pelo somatório do endividamento líquido com a situação líquida, constantes do balanço final do exercício a que respeitar aquele aumento das reintegrações.

2 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, o endividamento líquido e a situação líquida serão determinados de acordo com a classificação e os princípios adoptados nos balanços constantes do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, sendo o endividamento líquido obtido pela diferença entre o passivo, abatido dos proveitos antecipados, e os créditos a curto, médio e a longo prazos, deduzidos dos depósitos com aviso prévio e a prazo e da provisão para créditos de cobrança duvidosa, e não considerando na situação líquida a reserva a que se refere o artigo 5.º deste diploma.

4 - O quociente a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 não deverá ser superior a 0,6 nem inferior a 0,4, aplicando-se sempre este último quociente nos casos em que o endividamento líquido for negativo.

5 - (Eliminado.)

Artigo 7.º

Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

Artigo 8.º

O regime das reintegrações dos bens reavaliados nos termos das disposições anteriores regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.

Artigo 9.º

1 - As empresas juntarão à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 ou de 1979, conforme o balanço em que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, conste a reavaliação, mapas demonstrativos da mesma, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, bem como provas justificativas dos elementos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º, designadamente os mapas de reintegrações e amortizações da empresa originária referentes ao último exercício anterior à transferência dos bens.

2 - Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.

3 - [Revogado.]

Artigo 10.º

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.

Artigo 11.º

A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º será punida com multa igual a 30% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.

Artigo 12.º

As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1979, inclusive.

Artigo 13.º

A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

c)

Mapas modelos n.os 6, 7 e 7-A das reintegrações e amortizações contabilizadas;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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