Decreto-Lei n.º 432/78 — Cria na Universidade de Aveiro o Centro Integrado de Formação de Professores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Universidade de Aveiro o Centro Integrado de Formação de Professores

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de 27 de Dezembro

A evolução do sistema educativo nos últimos anos veio a trazer a primeiro plano o problema da formação de docentes para os diversos níveis de ensino. Só professores devidamente preparados para assumirem as responsabilidades que lhes cabem na sociedade serão agentes determinantes no processo educativo, o qual não pode ser visto independentemente das condicionantes do meio sócio-económico em que se realiza. Melhorar a preparação profissional dos docentes significa tornar viáveis a modernização dos conteúdos do ensino e a renovação dos métodos pedagógicos, bem como promover um maior contacto entre os agentes culturais e a população. Os professores assegurarão a coerência sequencial com que se pretende dotar o nosso ensino e permitirão adequar as actividades educativas às necessidades do País.

A análise das condições actuais do funcionamento do sistema educativo em matéria de formação de professores tem sido objecto de vários estudos realizados a nível das direcções-gerais do Ministério da Educação e Cultura, com a participação de diversos peritos, nacionais e estrangeiros. Foram, por outro lado, obtidos por Governos anteriores financiamentos externos com vista não só à realização desses estudos, como à criação de novas instituições de formação de professores ou ao melhoramento das já existentes. Um grupo de trabalho nomeado pelo Despacho n.º 45/78, de 7 de Março, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1978, elaborou um relatório com a síntese das conclusões de vários estudos existentes e a análise crítica de cada uma das opções possíveis. Tendo em conta aquele relatório, não parece aconselhável, no momento actual, a adopção de um modelo rígido a ser praticado em todas as escolas de formação de professores, pelo que se torna recomendável a criação de estruturas que possibilitem a prática de novos modelos de formação e permitam responder às necessidades reais do País.

Nesse sentido, é criado uni centro de formação de professores na Universidade de Aveiro, revestindo a natureza de uma instituição piloto, onde se promoverá pela primeira vez em Portugal numa mesma escola a formação inicial de professores para educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, se institucionalizarão práticas de formação contínua, se prepararão professores para as áreas vocacionais, se prestará apoio pedagógico aos docentes dos vários níveis de ensino (incluindo o ensino superior), se ministrarão cursos em Ciências da Educação e se desenvolverão programas de investigação.

Inserindo-se a criação deste centro num plano global de renovação ou lançamento de novas instituições de formação, importa salvaguardar que a sua estruturação e instalação seja realizada de harmonia com esse plano, a fim de garantir a coerência no que respeita aos princípios gerais de formação e aplicação racional e eficiente das verbas para o efeito disponíveis. Justifica-se, deste modo, que, sem prejuízo do estatuto da Universidade de Aveiro, os trabalhos de instalação do centro sejam da responsabilidade de uma comissão individualizada à qual pertencerão membros dos órgãos de gestão da Universidade, através de representantes da sua Comissão Instaladora e do seu corpo docente, bem como representantes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Universidade de Aveiro o Centro Integrado de Formação de Professores, organismo interdisciplinar cujas actividades se situam no domínio da preparação de docentes de todos os níveis de ensino e no da investigação em Ciências da Educação, abrangendo todas as acções que nesses domínios se realizem naquela Universidade.

Art. 2.º O centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.

Art. 3.º O Centro tem por fim:

a)

Promover, em colaboração com os diferentes departamentos da Universidade, cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário;

b)

Organizar cursos complementares de formação psicopedagógica para licenciados que, não possuindo aquela formação, pretendam exercer a docência no ensino secundário;

c)

Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;

d)

Prestar apoio pedagógico e técnico-didáctico aos docentes de todos os níveis de ensino;

e)

Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação permanente dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

f)

Realizar cursos de licenciatura e de pós-graduação em Ciências da Educação, de acordo com o programa geral da Universidade;

g)

Fomentar, apoiar e desenvolver a investigação no domínio das Ciências da Educação.

Art. 4.º - 1 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura será nomeada uma Comissão Coordenadora para a Instalação do Centro, a qual será constituída por:

a)

Um representante da Comissão Instaladora da Universidade de Aveiro, que presidirá;

b)

Três membros propostos pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

c)

Três docentes da Universidade de Aveiro, propostos pela respectiva Comissão Instaladora.

2 - É aplicável aos membros da Comissão Coordenadora o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

Art. 5.º Compete à Comissão Coordenadora:

a)

Elaborar o regulamento ou regulamentos do Centro e submetê-los à aprovação do director-geral do Ensino Superior, precedendo parecer da Comissão Instaladora da Universidade de Aveiro;

b)

Estudar e propor à Comissão Instaladora da Universidade os planos adequados ao desenvolvimento do Centro;

c)

Coordenar os planos curriculares dos vários cursos de formação de professores, bem como elaborar as acções pedagógicas do Centro;

d)

Estudar os programas das instalações do Centro, de acordo com o plano geral das instalações da Universidade;

e)

Propor a aquisição de equipamentos e mobiliário;

f)

Propor à Comissão Instaladora da Universidade planos tendentes à formação de pessoal docente, técnico e administrativo;

g)

Propor à Comissão Instaladora da Universidade a admissão de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 402/73;

h)

Promover a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e actividades pedagógicas do Centro.

Art. 6.º Durante o período de instalação do Centro será atribuída à Universidade de Aveiro, por via orçamental, uma verba global a afectar ao referido Centro e que será gerida, nos termos da lei, pela respectiva Comissão Coordenadora, com a colaboração e contrôle da administração da Universidade.

Art. 7.º Os encargos da execução do presente diploma durante o ano de 1978 serão suportados por conta das dotações comuns inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura para o ensino superior.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, quando estiverem em causa matérias de carácter financeiro ou regras da contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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