Decreto-Lei n.º 436/78 — Cria o Entreposto da Régua, com vista à armazenagem e comercialização de vinhos generosos produzidos na região
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria o Entreposto da Régua, com vista à armazenagem e comercialização de vinhos generosos produzidos na região
de 28 de Dezembro
1 - Com a criação, pelo Decreto n.º 12007, de 31 de Julho de 1926, do entreposto único e privativo dos vinhos generosos do Douro, em Vila Nova de Gaia, pretendeu-se concentrar em limites territoriais definidos todas as empresa exportadoras de vinho do Porto, a fim de se garantir, com eficiência nos mercados nacional e internacional, a pureza e genuinidade de tão afamado produto.
2 - É notória e publicamente reconhecida, desde há muito, a exiguidade territorial do actual entreposto privativo dos vinhos generosos do Douro, em Gaia, e a impossibilidade material de o alargar, por falta de espaços disponíveis para o efeito.
3 - Por outro lado, é também uma antiga e legítima aspiração da lavoura duriense a instalação naquela região do entreposto ou entrepostos que, em moldes idênticos ao que se vem praticando no Entreposto de Gaia, permita a comercialização dos vinhos generosos que produz, aspiração, aliás, cuja legitimidade foi já superiormente reconhecida e tem sido defendida pelas entidades representativas da região, designadamente a Casa do Douro.
4 - Pareceu agora oportuno começar a dar legal concretização a essa velha aspiração da lavoura duriense, medida que se espera muito contribuirá para o desenvolvimento económico e social da região.
5 - A criação de um ou mais entrepostos, definitivos, previamente estruturados, planificados e urbanizados, é um projecto ambicioso e difícil, cuja concretização exige estudos prolongados, recursos financeiros elevados e laboriosas negociações com entidades regionais, de cuja cooperação depende o êxito final da ideia.
Entende-se, no entanto que se não deve protelar por mais tempo o início do esquema há tanto tempo imaginado, e porque do seu funcionamento, ainda que a título transitório e experimental, se espera surjam a experiência e os ensinamentos fundamentais para o projecto definitivo, decidiu-se, desde já, aplicar o regime de entreposto a alguns armazéns existentes na zona da Régua, cujas características técnicas e operacionais sejam julgadas aceitáveis pelo Instituto de Vinho do Porto para a finalidade pretendida.
6 - Como é evidente, a ideia do entreposto ou entrepostos definitivos terá de interessar e se relacionar com a actividade de qualquer firma exportadora que nele ou neles se pretenda instalar. Para já, porém, admite-se que o entreposto experimental e transitório se circunscreva apenas a algumas instalações actualmente pertencentes à Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), sendo a actividade comercial daí decorrente executada por entidade a constituir que, mantendo o carácter de dependência directa com a lavoura duriense, ultrapasse as dificuldades existentes da indefinição orgânica actual da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) e dê garantia aos actuais exportadores de numa concorrência leal e sem privilégios.
A impossibilidade prática de tal entidade, mesmo que o deseje, se instalar na zona do Entreposto de Gaia mais reforça a solução precária que agora se institucionaliza.
Na comercialização de vinhos generosos a partir do Entreposto da Régua terá, portanto, de cumprir-se tudo quanto se encontra legislado para o Entreposto de Gaia.
7 - Esta solução transitória e experimental colheu já a aceitação dos órgãos representativos dos actuais exportadores, uma vez que, como acima se expressa, a nova entidade de comercialização não disporá de vantagens ou privilégios operacionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for instituído o entreposto privativo dos vinhos generosos da Região Demarcada do Douro, é criado o Entreposto da Régua, a título experimental e transitório, com vista à armazenagem e comercialização de vinhos generosos produzidos na região.
Art. 2.º Ao Entreposto da Régua é aplicada, por extensão, toda a legislação e regulamentação em vigor para o Entreposto de Gaia.
Art. 3.º - 1 - O Entreposto da Régua será inicialmente constituído por armazéns já existentes da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) situados nas freguesias de Godim e Peso da Régua, a propor por esta entidade e para o efeito aprovados pelo Instituto do Vinho do Porto.
2 - Os referidos armazéns serão exclusivamente afectos à sociedade referida no artigo seguinte.
3 - Todas as existências de vinho nos armazéns a que e se refere o número anterior, a partir da data de início da actividade da sociedade, deverão fazer parte integrante do seu património.
Art. 4.º - 1 - O regime do Entreposto será utilizável por uma sociedade anónima de responsabilidade limitada a constituir, cujo capital social pertença exclusivamente a entidades representativas da lavoura duriense, nomeadamente adegas cooperativas e produtores individuais.
2 - A Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) deverá deter a maioria do capital na sociedade referida no número anterior, sendo a forma inicial de participação de outros eventuais interessados regulamentada pelo Conselho Regional Agrário da Casa do Douro.
3 - A sociedade a constituir, que não poderá usufruir de quaisquer vantagens de natureza fiscal ou operacional em relação às firmas exportadoras de vinho do Porto existentes, fica autorizada a comercializar vinhos generosos nos mercados interno e externo, com sujeição a todos os regulamentos e disposições aplicáveis.
Art. 5.º Para efeitos da execução deste diploma, deverá o Instituto do Vinho do Porto assegurar os meios humanos e materiais necessários e exercer as mesmas tarefas que lhe cabem no Entreposto de Gaia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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