Despacho Normativo n.º 44/78 — Determina a taxa sobre o valor de venda ou de avaliação do pescado adquirido em lota pelo comerciante, desde que…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a taxa sobre o valor de venda ou de avaliação do pescado adquirido em lota pelo comerciante, desde que destinado a quaisquer fins de transformação industrial

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, determino o seguinte:

1 - Ao pescado adquirido em lota pelo comerciante, desde que destinado a quaisquer fins de transformação industrial, aplica-se a taxa de 0,5% sobre o seu valor de venda ou de avaliação em lota, em conformidade com o regime previsto pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, para o pescado destinado à transformação em conservas enlatadas.

2 - Para a correcta execução do que se dispõe no número anterior, a empresa transformadora, adquirente do pescado vendido pelo comerciante, deverá dar conhecimento desta aquisição e das quantidades adquiridas, por via documental, ao serviço de lotas e vendagens onde se processou a primeira venda, para dedução ao montante inicialmente cobrado ao comerciante, por aplicação da taxa de 4%, prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto.

Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).