Decreto-Lei n.º 444/78 — Estabelece o regime orçamental transitório para 1979

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-30
Última atualização 1979-06-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-06-30, Decreto-Lei n.º 201-A/79 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979

Estabelece o regime orçamental transitório para 1979

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de 30 de Dezembro

Não foi possível ao Governo, embora por razões diversas das que estiveram na base do Governo anterior, apresentar à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979.

Haverá, por conseguinte, que aplicar o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77 (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril.

Aquele regime transitório destina-se a permitir o curso normal da administração financeira do Estado, até à aprovação de nova lei do Orçamento. Dentro deste objectivo, o presente diploma contém regras para a execução do referido regime, a fim de que possam conceder-se aos serviços os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início de 1979, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1978.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Regime orçamental transitório para 1979)

Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º — (Limite mensal das despesas públicas)

1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento de 1978, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.

2 - O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamento do Estado, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ARTIGO 3.º — (Condicionamentos à realização de despesas)

1 - A realização das despesas públicas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duocécimo fixado no mapa referido no n.º 2 do artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do Orçamento de 1978, dentro do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.

2 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os subsídios destinados às empresas, a conceder nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.

3 - Os subsídios referidos no n.º 2 anterior não poderão exceder o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1978, sem prejuízo de no subsídio de cada empresa poder ficar reservado o montante necessário para fazer face ao encargo resultante de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar ou a outras finalidades fixadas pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO 4.º — (Classificação de despesas)

1 - Na contabilização das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do Orçamento rectificado de 1978.

2 - As despesas comuns constantes do capítulo 70º do orçamento de cada Ministério, a que se refere o número anterior, deverão, relativamente a 1979, considerar-se distribuídas já pela forma expressa no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 5.º — (Transição de serviços)

Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1978, deverá proceder-se na seguinte conformidade:

a)

As respectivas despesas, respeitada a classificação económica do Orçamento de 1978, passam a ser contabilizadas, em 1979, em conta do duodécimo do Orçamento para onde transitam;

b)

O duodécimo do Orçamento referido na alínea anterior considerar-se-á acrescido dos quantitativos que, por tal motivo, serão simultaneamente deduzidos no duodécimo do Orçamento de origem.

ARTIGO 6.º — (Regularização de escrita)

Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas autorizadas no regime transitório, que é objecto deste diploma, serão integradas no referido Orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.

ARTIGO 7.º — (Investimentos do Plano)

A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.

ARTIGO 8.º — (Vigência de disposições anteriores)

São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 75-A/78, de 26 de Abril, e n.º 442/78, de 30 de Dezembro.

ARTIGO 9.º — (Resolução de dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º — (Vigência)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29904/00570058.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

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