Portaria n.º 448/78 — Determina que só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de…

Tipo Portaria
Publicação 1978-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa as firmas que mantenham uma reserva mínima permanente de 250 t de pez ou 200 t de pez e 50 t de aguarrás à opção do exportador

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de 9 de Agosto

A Portaria n.º 21062, de 25 de Janeiro de 1965, como se diz no seu preâmbulo, pretendeu sanear o sector da exportação dos produtos resinosos, fixando-se no n.º 1 os requisitos a que haveriam de obedecer as firmas que quisessem exercer essa actividade.

Competia então à Junta Nacional dos Resinosos fazer cumprir os preceitos estabelecidos. Com a extinção deste organismo e consequente criação do Instituto dos Produtos Florestais - que passou a coordenar, entre outros, o sector dos produtos resinosos -, foram sendo publicados diplomas, uns de carácter geral, outros contemplando apenas certos aspectos específicos de um ou outro dos sectores económicos abrangidos pelo Instituto dos Produtos Florestais, que derrogaram tacitamente grande parte do disposto na Portaria n.º 21062 em causa.

Na realidade, o disposto na alínea e) do n.º 1 desta portaria, que instituiu a reserva obrigatória para os exportadores de produtos resinosos, bem como nos números a esta alínea ligados, encontram-se ainda em vigor.

Atendendo a tal facto e ainda por se tornar necessário reformular, em novo diploma, o que se considera indispensável manter nesta matéria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, com fundamento nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º Para além das demais condições exigidas por lei, só poderão exercer a actividade exportadora de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa as firmas que mantenham uma reserva mínima permanente de 250 t de pez ou 200 t de pez e 50 t de aguarrás à opção do exportador.

2.º Ficam isentas desta reserva as firmas industriais que exportem predominantemente produtos resinosos da sua laboração ou as firmas exportadoras que tenham sócios industriais e dos quais predominantemente exportem os produtos resinosos da respectiva laboração.

3.º O Instituto dos Produtos Florestais, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer interessado, pode autorizar, ouvida a Associação dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, e sempre que as circunstâncias do mercado o justifiquem, que os exportadores de produtos resinosos vendam, total ou parcialmente, a aludida reserva, fixando desde logo o prazo dentro do qual os exportadores deverão proceder à sua reintegração.

4.º Compete ao Instituto dos Produtos Florestais a fiscalização do disposto nesta portaria.

5.º São revogadas as Portarias n.os 21062, de 25 de Janeiro de 1965, e 21/71, de 12 de Janeiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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