Decreto-Lei n.º 449/78 — Cria a Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Aeroporto de Pedras Rubras - Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Aeroporto de Pedras Rubras - Porto
de 30 de Dezembro
Desde 1955 que um destacamento da PSP tem vindo a manter a segurança no Aeroporto de Pedras Rubras - Porto, ao abrigo do artigo 107.º do Decreto n.º 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.
Em 1975, pelo Decreto-Lei n.º 575/75, de 6 de Outubro, foi à PSP atribuída a responsabilidade de planeamento, coordenação e execução do sistema de segurança aeroportuária.
Considerando tratar-se de um aeroporto internacional de volume de tráfego em ritmo crescente;
Considerando indispensável criar no referido Aeroporto uma subunidade da PSP capaz de corresponder às necessidades actuais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Aeroporto de Pedras Rubras - Porto, com o efectivo de:
Pessoal masculino:
1 chefe de esquadra.
1 subchefe-ajudante.
5 subchefes.
40 guardas.
Pessoal feminino:
6 guardas.
Art. 2.º Para o efeito, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado dos elementos constantes do artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - Pelo presente diploma é extinto o destacamento policial do Aeroporto de Pedras Rubras - Porto.
2 - O pessoal que presta serviço no destacamento referido no número anterior regressa ao quadro da PSP, integrando-se nos efectivos previstos no artigo 1.º
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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