Despacho Normativo n.º 45/78 — Fixa os preços das pastas e do papel Kraftliner a praticar no 1.º semestre de 1978 pela Portucel, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços das pastas e do papel Kraftliner a praticar no 1.º semestre de 1978 pela Portucel, E. P.

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Para efeitos no n.º 3.º da Portaria n.º 4/78, de 4 de Janeiro, determina-se:

1 - Na apreciação das declarações de preços das pastas e do papel kraftliner efectuados pela Portucel, E. P., nos termos da Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, deverá considerar-se:

1.1 - O princípio de alinhamento com os preços praticados no mercado europeu, tomando como base, em cada período e para cada caso, as cotações médias em US $-CIF-Norte da Europa do semestre anterior, a fornecer pelo Instituto dos Produtos Florestais, menos US $50.

Na conversão de tais preços em escudos será utilizada a taxa de câmbio do Banco de Portugal do início daquele semestre.

1.2 - Sempre que se verifique sub ou sobreestimação dos factores determinantes dos preços, a correcção far-se-á obrigatoriamente na declaração de preços seguinte.

1.3 - A repercussão nas actividades a montante e a jusante.

1.4 - Os inconvenientes das variações bruscas dos preços.

2 - Em face do relatório do grupo de trabalho e dos princípios constantes do n.º 1 do presente despacho, os preços a praticar no 1.º semestre de 1978, a partir de 1 de Fevereiro, pela Portucel, E. P., serão os seguintes:

2.1 - Pastas:

Pinho branca ... 12550$00

Eucalipto branca ... 10600$00

Pinho semibranca ... 12000$00

Pinho crua ... 9650$00

Eucalipto semibranca ... 10000$00

Eucalipto crua ... 8150$00

Sulfito branca ... 9800$00

Sulfito crua ... 9350$00

2.2 - Papel kraftliner:

125 g/m2 ... 12500$00

150 g/m2 ... 11750$00

175 g/m2 e acima ... 11000$00

3 - Para os semestres seguintes deverá a Portucel, E. P., declarar, com a antecedência de trinta dias e nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77 e das Portarias n.os 1/78 e 4/78, os preços que pretende praticar, instruindo as respectivas declarações com os elementos que permitam a apreciação referida no n.º 1.

4 - A proposta de preços a praticar pela Portucel, E. P., elaborada pelos serviços deve ser apresentada a despacho ministerial até vinte dias após a data da respectiva declaração pela empresa.

5 - A Portucel, E. P., não poderá pôr em prática os preços declarados enquanto para isso não tiver autorização expressa dada por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno exarado sobre a informação dos serviços referida no n.º 4.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, deve a Portucel dar imediata divulgação aos preços aprovados pelo menos em dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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