Resolução n.º 46/78 — Fixa os preços dos gases de petróleo liquefeitos para vigorarem no continente e ilhas adjacentes a partir de 1 de Abril…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços dos gases de petróleo liquefeitos para vigorarem no continente e ilhas adjacentes a partir de 1 de Abril de 1978

Histórico de alterações JSON API

A evolução dos custos internacionais, a prossecução de uma política de preços reais e a necessidade de manter um conjunto de preços equilibrados entre as diferentes formas de energia recomendam que sejam revistos os preços dos combustíveis gasosos.

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 21 de Março de 1978, resolveu:

1 - São fixados para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das 0 horas do dia 1 de Abril de 1978, os seguintes preços dos gases de petróleo liquefeitos:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 16$40.

Propano - 17$10.

Ao público, no local de consumo:

Butano - 17$50/kg.

Propano - 18$50/kg.

Canalizado no local de consumo:

Vendido a granel - 18$50/kg.

Vendido em garrafas - 18$50/kg.

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 11$00/kg.

Propano - 11$50/kg.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

2 - O preço de venda ao público do gás de cidade não poderá ultrapassar 5$00 por metro cúbico, só podendo ser o novo preço aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.

3 - Os diferenciais de preço a praticar pelas vendas dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade serão fixados trimestralmente por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base segundo o esquema actualmente em vigor, extensivo ao gás de cidade.

Estes diferenciais constituirão receita ou encargo do Fundo de Abastecimento, nos termos do esquema em vigor.

4 - Os encargos resultantes da aplicação dos diferenciais de transporte dos gases de petróleo liquifeitos para as ilhas adjacentes continuarão a ser liquidados pelo Fundo de Abastecimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).