Resolução n.º 46/78 — Fixa os preços dos gases de petróleo liquefeitos para vigorarem no continente e ilhas adjacentes a partir de 1 de Abril…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços dos gases de petróleo liquefeitos para vigorarem no continente e ilhas adjacentes a partir de 1 de Abril de 1978
A evolução dos custos internacionais, a prossecução de uma política de preços reais e a necessidade de manter um conjunto de preços equilibrados entre as diferentes formas de energia recomendam que sejam revistos os preços dos combustíveis gasosos.
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 21 de Março de 1978, resolveu:
1 - São fixados para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das 0 horas do dia 1 de Abril de 1978, os seguintes preços dos gases de petróleo liquefeitos:
Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 16$40.
Propano - 17$10.
Ao público, no local de consumo:
Butano - 17$50/kg.
Propano - 18$50/kg.
Canalizado no local de consumo:
Vendido a granel - 18$50/kg.
Vendido em garrafas - 18$50/kg.
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 11$00/kg.
Propano - 11$50/kg.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
2 - O preço de venda ao público do gás de cidade não poderá ultrapassar 5$00 por metro cúbico, só podendo ser o novo preço aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.
3 - Os diferenciais de preço a praticar pelas vendas dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade serão fixados trimestralmente por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base segundo o esquema actualmente em vigor, extensivo ao gás de cidade.
Estes diferenciais constituirão receita ou encargo do Fundo de Abastecimento, nos termos do esquema em vigor.
4 - Os encargos resultantes da aplicação dos diferenciais de transporte dos gases de petróleo liquifeitos para as ilhas adjacentes continuarão a ser liquidados pelo Fundo de Abastecimento.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Março de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.
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