Portaria n.º 479/78 — Declara de utilidade pública a expropriação dos prédios rústicos denominado, «Gigantes», «Courela Águas de Elvirinha…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-01-05, Portaria n.º 9/79 — Derroga a Portaria n.º 479/78, de 22 de Agosto, expropriando o prédio…
Declara de utilidade pública a expropriação dos prédios rústicos denominado, «Gigantes», «Courela Águas de Elvirinha Grande», «Água de Elvirinhas» e «Olival do Gamito», situados no concelho de Viana do Alentejo
de 22 de Agosto
Verificando-se que o património rústico de José Augusto Paiva Valentim ultrapassa a área prevista nos artigos 22.º e seguintes da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e tendo-lhe sido já demarcada a reserva de propriedade nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, declarar de utilidade pública a expropriação dos prédios rústicos a seguir identificados:
Gigantes - situado na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, matriz cadastral 1-S, com a área de 39,8031 ha (12125,6115 pontos);
Courela Águas de Elvirinha Grande - situado na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, matriz cadastral 2-S, com a área de 13,8500 ha (2319,7500 pontos);
Água de Elvirinhas - situado na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, matriz cadastral 3-S, com a área de 29,6600 ha (26520 pontos);
Olival do Gamito - situado na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo, matriz cadastral 17-12, com a área de 1,1500 ha (348,3000 pontos).
Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Julho de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).