Decreto-Lei n.º 48/78 — Regulamenta a Inspecção do Trabalho
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Regulamenta a Inspecção do Trabalho
Art. 58.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 59.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 7 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 37.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/06701/00210031.pdf))
O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.
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