Portaria n.º 484/78 — Fixa os preços das algas agarófitas e carraginófitas, no continente, durante a safra de 1978

Tipo Portaria
Publicação 1978-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços das algas agarófitas e carraginófitas, no continente, durante a safra de 1978

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de 23 de Agosto

Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de forma a propiciar o incremento da actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;

Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar, bem como a conjuntura do mercado internacional do produto final:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 443/76, de 4 de Junho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/76, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente, durante a safra de 1978, os seguintes:

A) Preços das algas agarófitas (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/19300/17061706.pdf))

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

B) Preços das algas carraginófitas (ver nota a)

De compra aos apanhadores - 20$00 por quilograma.

De venda aos exportadores - 23$00 por quilograma.

(nota a) A diferença entre estes preços (3$00/kg) resulta da margem a atribuir ao concentrador deste tipo de algas.

2.º Os preços de venda à indústria fixados no número 1.º, A), entendem-se para algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, será acordado entre os industriais e o concentrador o adicional ao preço de venda à indústria destinado a compensar as despesas de transporte.

4.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 162/77, de 27 de Julho.

6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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