Despacho Normativo n.º 51/78 — Aprova os subsídios de transporte dos adubos para as ilhas adjacentes, desde 28 de Novembro de 1976 a 30 de Junho de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os subsídios de transporte dos adubos para as ilhas adjacentes, desde 28 de Novembro de 1976 a 30 de Junho de 1977

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do Despacho Normativo n.º 60/77, publicado no Diário da República, de 16 de Março de 1977, aprovam-se os subsídios constantes do quadro anexo correspondentes ao acréscimo do encargo de transporte dos adubos para as ilhas adjacentes, desde 28 de Novembro de 1976 a 30 de Junho de 1977.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Marinha Mercante, 26 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

QUADRO ANEXO

Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, por tonelada de adubo expedido para as ilhas adjacentes, desde 28 de Novembro de 1976 até 30 de Junho de 1977.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/02/04300/03880389.pdf))

O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).