Portaria n.º 51/78 — Determina a adopção de medidas tendentes a garantir uma melhoria no nível dos conhecimentos dos examinandos a exames de…

Tipo Portaria
Publicação 1978-01-25
Última atualização 1979-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-11-06, Portaria n.º 584/79 — Altera vários números da Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro, que …

Determina a adopção de medidas tendentes a garantir uma melhoria no nível dos conhecimentos dos examinandos a exames de condução

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de 25 de Janeiro

Na prossecução dos objectivos ditados pela necessidade de melhorar a segurança nas estradas do País, assume particular relevância a prevenção dos acidentes, para o que uma cuidada formação dos condutores não é insignificante contributo.

Sem prejuízo de medidas globais a tomar no âmbito da reformulação do ensino da condução, nomeadamente no que concerne à fixação de programas de ensino, contendo, para cada caso, as matérias a ministrar, torna-se já possível adoptar medidas, na sequência lógica de outras anteriormente tomadas, que, por certo, garantirão uma melhoria no nível dos conhecimentos dos examinandos.

A presente portaria surge, pois, no sentido de dar consistência e razão de ser ao regime de exclusividade de que gozam as escolas de condução.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 1 dos artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 366/77, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O ensino da condução de veículos automóveis compreende as partes seguintes:

a)

Teoria sobre regras e sinais de trânsito e formação geral dos condutores;

b)

Técnica sobre o mecanismo e os vários órgãos do veículo automóvel;

c)

Prática sobre o comportamento do condutor em circulação.

O disposto na alínea b) do parágrafo anterior é apenas aplicável aos candidatos a condutores profissionais.

2.º Por despacho do director-geral de Viação serão fixadas as matérias sobre as quais recairá obrigatoriamente o ensino, bem como os programas tipo a respeitar pelas escolas de condução para cada categoria de condutor e classe de veículos.

A Direcção-Geral de Viação poderá definir textos cujo conhecimento se tornará obrigatório por parte dos examinandos.

3.º A formação dos instruendos compreenderá a ministração de ciclos de ensino por forma a permitir a sua completa habilitação.

Os ciclos de ensino a que se refere o parágrafo anterior integrarão um número mínimo de lições, conforme o quadro anexo, que passa a fazer parte integrante do presente diploma.

4.º Por despacho do director-geral de Viação poderão ser dispensados da frequência das lições teóricas e técnicas, a que se refere a parte final do número anterior, os instruendos que sejam titulares de documentos que os habilitem legalmente a conduzir veículos automóveis, assim como reduzido o número de lições práticas.

5.º Os instruendos que desejem habilitar-se à condução de mais de uma classe de veículos ficarão sujeitos para cada uma delas, à frequência das lições práticas fixadas no quadro a que se refere o n.º 3.º da presente portaria.

Para estes instruendos apenas é exigível, quanto a lições teóricas e técnicas, a frequência do maior número de lições fixado para as diversas classes a que pretende habilitar-se.

6.º As lições teóricas e técnicas serão ministradas nas respectivas salas de aulas das instalações da escola de condução.

Cada lição terá como limite máximo de instruendos a lotação fixada para as respectivas salas.

7.º A propositura a exame de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º do Código da Estrada só poderá ser feita para os instruendos devidamente inscritos na entidade proponente e que nela tenham recebido, completado ou complementado as lições de frequência obrigatória.

8.º Para efeitos do disposto no número anterior deverá o requerimento de exame ser autenticado com carimbo da entidade proponente e assinatura do director, quando se trate de propositura apresentada por escola de condução.

9.º Não poderá ser efectuado qualquer exame de condução sem que seja presente declaração comprovativa da frequência do número mínimo de lições fixado no presente diploma.

10.º O director-geral de Viação fixará, por despacho, as normas necessárias à boa execução da presente portaria.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Quadro anexo à Portaria n.º 51/78, de 25 de Janeiro

Número mínimo de lições de frequência obrigatória

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/02100/02360237.pdf))

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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