Portaria n.º 511/78 — Mantém em vigor em 1978-1979 as habilitações mínimas para o exercício da actividade docente no ensino particular…

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor em 1978-1979 as habilitações mínimas para o exercício da actividade docente no ensino particular fixadas pela Portaria n.º 473/77, de 28 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

Considerando o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/77, de 22 de Fevereiro;

Considerando igualmente que não sofreram alteração os fundamentos da Portaria n.º 473/77, de 28 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

Mantêm-se em vigor em 1978-1979 as habilitações mínimas para o exercício da actividade docente no ensino particular fixadas pela Portaria n.º 473/77, de 28 de Julho.

Ministério da Educação e Cultura, 31 de Julho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).