Decreto n.º 52/78 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 46/77, de 6 de Abril (gratificações dos membros das comissões regionais…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 46/77, de 6 de Abril (gratificações dos membros das comissões regionais, distritais e concelhias do Comissariado para os Desalojados
de 29 de Maio
O Decreto n.º 46/77, de 6 de Abril, fixou as gratificações dos membros das comissões regionais, das comissões distritais e das comissões concelhias do Comissariado para os Desalojados.
Considerando que, entretanto, o Comissariado passou a executar programas com a participação efectiva dos seus órgãos locais e consequente aumento de trabalho dos seus membros;
Considerando ser necessário por este motivo elevar o nível daquelas gratificações;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 46/77, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As gratificações mensais devidas aos cidadãos desalojados que integram as brigadas itinerantes e as comissões regionais, distritais e concelhias são fixadas como se segue:
Quando seja aplicável regime de prestação de serviço a tempo completo equiparado ao da função pública:
10000$00 aos membros das brigadas itinerantes;
8000$00 aos membros vogais das comissões regionais e distritais;
Quando não seja aplicável o regime de prestação de serviço referido na alínea a):
6000$00 aos vogais das comissões concelhias;
4000$00 aos vogais das comissões regionais e distritais.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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