Portaria n.º 522/78 — Fixa os valores dos escalões de rendimento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-07
Última atualização 1979-06-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-06-30, Portaria n.º 308/79 — Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.…

Fixa os valores dos escalões de rendimento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão os seguintes:

Escalão I - até 50000$00;

Escalão II - de 50001$00 a 80000$00;

Escalão III - de 80001$00 a 100000$00;

Escalão IV - de 100001$00 a 120000$00;

Escalão V - de 120001$00 a 140000$00.

2.º Às classes de construção A, B, C e D, previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei referido no n.º 1, correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

Classe A - até 8000$00;

Classe B - de 8001$00 a 9000$00;

Classe C - de 9001$00 a 10000$00;

Classe D - de 10001$00 a 11000$00.

3.º O montante máximo dos empréstimos a conceder, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1450000$00.

4.º O valor máximo dos fogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, é de 1600000$00.

5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 752/77, de 14 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas 17 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

QUADRO ANEXO

Empréstimos para habitação própria, com juros bonificados pelo Estado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20600/18611861.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).