Decreto-Lei n.º 53/78 — Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961
de 1 de Abril
A liquidação das contribuições e impostos nem sempre se pode efectuar no período legal. Sofre por vezes atrasos: umas vezes são derivados dos próprios serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; outras vezes resultam da falta de colaboração dos contribuintes.
Esses atrasos têm como efeito, na maior parte dos casos, cumular as liquidações atrasadas com a liquidação do imposto a pagar no ano da regularização, o que cria dificuldades aos contribuintes.
Assim, permite-se que o pagamento das contribuições e impostos liquidados, nestas condições, seja feito em prestações.
Esta prática já foi utilizada nos anos de 1976 e 1977 com bons resultados, tudo aconselhando que se mantenha durante o ano de 1978.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Nos casos de liquidação, fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido nos anos de 1974 e 1975 pelo artigo 14.º, respectivamente da Lei n.º 7/73, de 22 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 809/74, de 31 de Dezembro, respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1977, e, bem assim, do imposto complementar (secções A e B) incidente sobre os rendimentos de 1973, cuja notificação de pagamento nos termos da legislação em vigor tenha lugar no ano de 1978, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual do prazo de notificado e no caso de o imposto ser de igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.
3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
4 - Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).