Portaria n.º 537/78 — Autoriza a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento…

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-12
Última atualização 1979-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-08, Portaria n.º 410/79 — Adita o ponto n.º 5.º à Portaria n.º 538/78, de 12 de Setembro (aut…

Autoriza a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro até ao montante global de 497000 contos

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Setembro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e da Portaria n.º 146/76, de 27 de Julho, e tendo em atenção o Acordo de Saneamento Económico-Financeiro celebrado entre o Estado e a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., em 21 de Julho último, bem como o protocolo financeiro na mesma data estabelecido entre a empresa e as instituições de crédito nacionais suas credoras:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizada a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, a que se refere o Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 497000 contos, conforme previsto no artigo 17.º do Acordo de Saneamento Económico-Financeiro celebrado entre o Estado e a empresa, em 21 de Julho último.

2 - A primeira emissão, correspondente aos créditos directos das instituições de crédito subscritoras do empréstimo, no montante de 329000 contos, será emitida logo após a entrada em vigor desta portaria.

2.º - 1 - O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em sete anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 1982 e a última em 15 de Dezembro de 1988. O montante de cada anuidade de amortização será dividido pelas instituições de crédito subscritoras na proporção dos montantes totais subscritos por cada uma.

2 - Até à data da primeira amortização, as obrigações emitidas apenas vencerão juro, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.

3.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho, as obrigações cuja emissão é agora autorizada proporcionarão juros contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pagos anualmente em 15 de Dezembro de cada ano.

2 - Os primeiros juros serão pagos em 15 de Dezembro de 1978 e corresponderão ao período que decorrer desde a data de emissão das obrigações e 14 de Dezembro de 1978.

3 - Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 416/78, à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., será concedida e paga em 15 de Dezembro de 1978 uma bonificação de taxa de juro de 5%, respeitante ao ano corrente. Em relação aos anos futuros, o Ministro das Finanças e do Plano fixará por despacho o quantitativo da bonificação da taxa do juro a conceder.

4.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho, pelas instituições de crédito tomadoras do empréstimo obrigacionista a que se refere a presente portaria é devida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 416/78 uma comissão de garantia fixada em 10% do valor dos créditos regularizados pelo empréstimo obrigacionista - com excepção daqueles que já beneficiavam de aval do Estado ou do Fundo Especial de Transportes Terrestres -, a reverter para crédito de uma conta especial a criar no Tesouro.

2 - A entrega às instituições de crédito das obrigações cuja emissão agora se autoriza implica a imediata caducidade dos avales prestados pelo Estado ou pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres em relação aos montantes constantes do número anterior.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 27 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Manuel Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado dos Transportes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).