Decreto Regulamentar n.º 54/78 — Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa
de 19 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Curso de licenciatura em Medicina
1 - Na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa é ministrado o curso de licenciatura em Medicina.
2 - O curso de licenciatura em Medicina tem a duração de seis anos, divididos em dois ciclos:
Básico e pré-clínico, do 1.º ao 3.º ano;
Clínico e de saúde pública, do 4.º ao 6.º ano.
Artigo 2.º — Estrutura e plano de estudos
1 - O curso de licenciatura em Medicina estruturar-se-á em anos lectivos, podendo as disciplinas ter duração anual e semestral.
2 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina será aprovado por portaria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro.
3 - A tabela de precedências, as disciplinas da Faculdade de Ciências Médicas e os coeficientes da ponderação para cálculo da classificação final de licenciatura serão igualmente fixados naquela portaria.
Artigo 3.º — Transição de ciclo
A inscrição no 1.º ano do ciclo clínico e de saúde pública - 4.º ano de curso - só é facultada aos alunos que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do ciclo básico e pré-clínico.
Artigo 4.º — Regime de ensino
1 - O ensino reveste-se de carácter teórico e prático ou só teórico, conforme a índole da disciplina.
2 - O ensino teórico é ministrado em aulas teóricas.
3 - O ensino prático é ministrado em aulas práticas destinadas, consoante a índole da disciplina, à resolução de problemas, experiências e trabalhos laboratoriais, à apresentação de doentes, à actuação nas enfermarias e nas consultas e a visitas de estudo ou trabalhos de campo.
4 - Na organização das visitas de estudo ou trabalhos de campo deve ter-se sempre em vista a menor perturbação possível dos restantes trabalhos escolares.
Artigo 5.º — Programa
1 - Para cada disciplina haverá um programa, que fixará, em termos genéricos, as matérias que cabem no seu âmbito.
2 - A elaboração do programa compete a quem tiver a seu cargo a regência da disciplina.
3 - Os programas deverão ser publicados obrigatoriamente no início do ano lectivo a que dizem respeito.
4 - Os programas deverão ser obrigatoriamente revistos de dois em dois anos, podendo esta revisão ser antecipada por decisão dos órgãos competentes da escola.
Artigo 6.º — Aulas teóricas
1 - O encarregado da regência das aulas teóricas organizará para cada uma o sumário claro e preciso da matéria ensinada.
2 - Os sumários devem constituir, por ano lectivo, o desenvolvimento do programa da disciplina e a indicação das matérias obrigatórias para provas.
3 - Os sumários serão levados ao conhecimento dos alunos no decurso ou no final de cada aula.
4 - Não haverá registo de presenças nas aulas teóricas.
Artigo 7.º — Aulas práticas
1 - A dimensão de cada turma prática não deverá exceder dez alunos.
2 - Os horários das aulas práticas, que serão obrigatoriamente afixados no início do ano ou semestre lectivo, devem conter o número de aulas práticas previstas para cada disciplina, de acordo com o plano de estudos.
3 - A assistência às aulas práticas tem carácter obrigatório, havendo para cada turma um registo de presenças, que será obrigatoriamente preenchido e assinado pelo docente no início das aulas.
4 - Consideram-se reprovados numa disciplina os alunos que não assistam a pelo menos dois terços das aulas práticas efectivamente ministradas no ano lectivo.
5 - Os encarregados da regência responsáveis pela administração global de cada disciplina deverão, independentemente da sua categoria académica, assistir mensalmente a pelo menos duas aulas práticas da respectiva disciplina, de modo a poderem avaliar da sua eficiência e tomar as disposições necessárias para que elas se traduzam na criteriosa aplicação dos programas estabelecidos.
Artigo 8.º — Aproveitamento
1 - Só serão admitidos a exame final os alunos com classificação de aproveitamento igual ou superior a 10 valores.
2 - A apreciação do aproveitamento dos alunos é feita através de interrogatórios orais, histórias clínicas, resolução de problemas, tarefas experimentais, exercícios escritos, trabalhos práticos e apresentação de temas.
3 - A realização de provas de apreciação do aproveitamento não poderá de forma alguma perturbar o decurso normal da ministração regular do ensino.
4 - O aproveitamento será traduzido numa classificação numérica na escala de 0 a 20.
5 - Consideram-se reprovados os alunos com classificação inferior a 10 valores.
6 - O aproveitamento de cada aluno em cada disciplina deverá ser tornado público, por afixação, até oito dias antes da data marcada para a primeira prova de exame final dessa mesma disciplina.
Artigo 9.º — Exame final
1 - O exame final consta de duas provas, sendo uma escrita ou prática, conforme a índole da disciplina, e outra oral.
2 - Nas disciplinas com ensino exclusivamente teórico apenas será prestada prova oral.
3 - Serão dispensados da prova escrita ou prática do exame final os alunos com nota de aproveitamento igual ou superior a 14 valores.
4 - Os alunos que, embora dispensados da prova escrita ou prática nos termos do número anterior, pretendam prestá-la deverão requerê-lo no prazo de três dias úteis sobre a afixação dos resultados do aproveitamento. A nota a considerar será a melhor de entre a de aproveitamento e a do exame escrito ou prático.
5 - Os alunos que se apresentarem à prova escrita ou prática e faltarem à prova oral serão considerados reprovados.
Artigo 10.º — Júri
1 - O júri será constituído exclusivamente por docentes, em número mínimo de dois, dele fazendo parte o encarregado da regência da disciplina.
2 - Quando o encarregado da regência não for professor ou equiparado, será nomeado para o júri um dos professores do grupo ou, no caso de não existir ou de se tratar de disciplinas não agrupadas, um professor de qualquer outro grupo.
3 - A presidência do júri caberá ao professor de categoria mais elevada. Em caso de igualdade de categoria, a presidência caberá ao mais antigo na categoria.
Artigo 11.º — Data da realização das provas
1 - Os exames finais das disciplinas semestrais ministradas no 1.º semestre realizar-se-ão durante os últimos trinta dias deste.
2 - Os exames finais das disciplinas semestrais ministradas no 2.º semestre e os das disciplinas anuais realizar-se-ão durante os últimos quarenta e cinco dias do 2.º semestre.
3 - Haverá durante o mês de Outubro uma época de recurso, na qual os alunos poderão realizar exames até duas disciplinas (anuais ou semestrais), nos termos do artigo 66.º, § 2.º, do Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930, com a excepção consagrada no Decreto n.º 47272, de 22 de Outubro de 1966.
4 - Os alunos não poderão ser submetidos a mais de uma prova de exame final no mesmo dia.
Artigo 12.º — Chamadas
1 - Haverá duas chamadas para cada exame, sendo a segunda chamada destinada aos alunos que faltarem à primeira.
2 - A segunda chamada será separada da primeira por um mínimo de três dias úteis.
3 - A segunda chamada deverá ser requerida no prazo de dois dias úteis sobre a primeira chamada e mediante o pagamento da propina que for legalmente devida.
Artigo 13.º — Classificação final da disciplina
1 - A classificação final da disciplina será:
Nas disciplinas com prova escrita ou prática e prova oral, dependente das classificações obtidas nas duas provas;
Nas disciplinas apenas com prova oral, a classificação desta prova.
2 - Para os fins do número anterior, a classificação do aproveitamento substituirá a classificação da prova escrita ou prática dos alunos dela dispensados.
3 - Consideram-se aprovados os alunos com classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 14.º — Reprovação
1 - Os alunos que tenham reprovado numa disciplina deverão inscrever-se na mesma no ano lectivo imediato.
2 - Os alunos que, embora reprovados, tenham obtido no ano imediatamente anterior classificação de aproveitamento na disciplina igual ou superior a 10 valores serão dispensados da frequência da mesma se não requererem em contrário no prazo da inscrição. Caso o requeiram, ficarão sujeitos às regras gerais de avaliação do aproveitamento escolar.
3 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito:
Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida;
Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.
Artigo 15.º — Classificação final da licenciatura
1 - A classificação final da licenciatura corresponde à média aritmética ponderada da totalidade das disciplinas constante do plano de estudos legalmente aprovado.
2 - Os coeficientes de ponderação serão estabelecidos pela portaria que aprovar o plano de estudos.
Artigo 16.º — Aplicação no tempo
O presente regulamento de estudos será posto em prática progressivamente, começando a funcionar em 1978-1979 para os alunos que se inscrevam no 1.º ano.
Artigo 17.º — Pós-graduação
A Faculdade de Ciências Médicas realizará cursos de pós-graduação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro.
Artigo 18.º — Actualização
1 - A Faculdade de Ciências Médicas poderá organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização.
2 - Os cursos a que se refere este artigo serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta discriminada e fundamentada dos órgãos competentes da Faculdade de Ciências Médicas.
Artigo 19.º — Dúvidas
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 27 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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