Portaria n.º 544/78 — Aprova o novo modelo de cartão de identidade a usar pelo pessoal dirigente e técnico da Inspecção do Trabalho

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-12
Última atualização 1987-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-05-14, Portaria n.º 410/87 — Cria o modelo de cartão de identidade para uso do pessoal dirigente…

Aprova o novo modelo de cartão de identidade a usar pelo pessoal dirigente e técnico da Inspecção do Trabalho

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de 12 de Setembro

Os cartões de identidade ora usados pelo pessoal técnico da Inspecção do Trabalho encontram-se completamente desajustados das novas realidades orgânicas do Ministério do Trabalho e consequentemente da própria Inspecção.

É, assim, da máxima urgência e conveniência criar para todos os elementos dos quadros técnicos de inspecção expeditos meios de identificação donde constem, com clareza, os poderes de actuação específica conferidos aos seus titulares.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, o seguinte:

1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e pessoal técnico de inspecção da Inspecção do Trabalho.

2.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, mediante lista fornecida pelo inspector-geral do Trabalho.

3.º Junto do inspector-geral do Trabalho será organizado, em livro próprio, o registo dos cartões emitidos.

4.º Os cartões de identidade só terão validade quando assinados pelo inspector-geral do Trabalho e autenticados com o respectivo selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º - 1 - Os referidos cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente entregues sempre que os seus titulares cessem o exercício das suas funções.

2 - De igual modo, se deve proceder à entrega do cartão de identidade nos casos de suspensão do exercício de funções ou nos demais casos determinados na lei.

6.º O cartão deverá ser sempre exigido perante as autoridades a que haja necessidade de se recorrer e no momento da entrada nos estabelecimentos ou locais de trabalho a visitar.

7.º - 1 - Os possuidores dos cartões de identidade ora usados devem efectuar a sua entrega no momento em que lhes sejam distribuídos os novos cartões de identidade.

2 - Decorridos três dias após a distribuição referida no número anterior, os cartões de identidade ora usados perdem toda a validade, considerando-se nulos e de nenhum efeito.

8.º É revogada a Portaria n.º 14413, de 1 de Junho de 1953.

Ministério do Trabalho, 23 de Agosto de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21000/18961896.pdf))

Nota. - Dimensões: 115 mm de comprimento por 76 mm de largura. A toda a altura e ao meio do cartão leva uma faixa a verde e encarnado.

O cartão será plastificado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21000/18961896.pdf))

O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

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