Decreto-Lei n.º 55/78 — Fixa os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-04-01
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano

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de 1 de Abril

A cobrança do imposto de capitais nos termos do Código respectivo devia correr no mês de Abril.

Todavia, como há necessidade de inserir alguns ajustamentos no seu articulado, urge adiar a cobrança para o mês de Junho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais respeitante aos rendimentos do ano de 1977, são os seguintes:

a)

Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 15 de Maio;

b)

Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 20 de Maio;

c)

Prazo de pagamento do imposto - mês de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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