Portaria n.º 570/78 — Altera vários artigos do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos…

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-19
Última atualização 1982-04-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-04-30, Portaria n.º 452/82 — Revoga a Portaria n.º 379/78, de 13 de Julho, e o n.º 3.º da Portar…

Altera vários artigos do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais, aprovado pela Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro

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de 19 de Setembro

Considerando que se pretende que os concursos a realizar para os quadros hospitalares tenham âmbito verdadeiramente nacional e que algumas disposições do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais, aprovado pela Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, são incompatíveis com tal finalidade;

Considerando que na colocação dos médicos nas vagas existentes deve ser dada prioridade ao mérito demonstrado nos respectivos concursos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, 6.º, n.º 2, 8.º, n.os 8, 9, 10 e 11, e 22.º, n.os 8 e 9, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - Os concursos para ocupação dos diferentes lugares em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais distritais serão realizados em hospitais centrais.

Art. 3.º - 1 - Dentro do prazo de abertura dos concursos, os candidatos entregarão na secretaria do respectivo hospital central ou na comissão inter-hospitalar da área da sua residência, conforme concorram às vagas de hospitais centrais ou distritais, os seguintes documentos:

a)

Requerimento, em papel selado, dirigido à comissão instaladora do hospital central ou ao director-geral dos Hospitais, conforme as vagas a que concorram, solicitando a admissão ao concurso, e onde conste a identificação completa do candidato, sua residência e indicação da categoria e especialidade a que pretende concorrer;

b)

...

c)

...

d)

Certidão do registo de nascimento;

e)

Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;

f)

Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local;

g)

Certificado do registo criminal.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que está vinculado.

Art. 4.º - 1 - Dez dias após o encerramento do prazo de cada concurso para os hospitais centrais será afixada, no respectivo hospital, a lista dos concorrentes, agrupados por especialidades, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.

2 - No mesmo prazo e no referente aos concursos para os hospitais distritais, será afixada nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Hospitais e comissões inter-hospitalares a lista referida no número anterior.

3 - Os concorrentes dispõem de dez dias, após a afixação, para solicitar qualquer eventual rectificação às listas mencionadas nos n.os 1 e 2 e também para regularizar a documentação em falta.

4 - Todas as questões suscitadas serão decididas no prazo de dez dias pela comissão instaladora do hospital onde se realizem os concursos para as vagas dos hospitais centrais e pelo director-geral dos Hospitais no referente aos concursos para os hospitais distritais.

5 - Findo o prazo anteriormente referido, a comissão instaladora do hospital e a Direcção-Geral dos Hospitais, respectivamente, disporão de dez dias para afixar a lista dos candidatos admitidos definitivamente.

6 - Simultaneamente, serão afixados, nos locais indicados nos n.os 1 e 2, a constituição dos júris e pautas de que constem os locais em que se realizarão as provas, bem como as datas de início das mesmas.

7 - ...

8 - As provas terão início, obrigatoriamente, nos vinte dias seguintes à afixação das listas definitivas, mas nunca antes de decorridos dez dias sobre esta afixação.

Art. 6.º - 1 - ...

2 - Os presidentes dos júris e dois vogais pertencerão aos quadros dos hospitais centrais, devendo os dois restantes vogais ser provenientes de hospitais distritais com carreira médica comprovada em que o acesso aos vários graus se tenha feito por exame ou concurso, excluindo assim a simples nomeação ou integração.

Art. 8.º - 1 - ...

...

8 - A classificação final será estabelecida pela média aritmética das classificações obtidas nas provas, arredondada para a décima mais próxima.

9 - Para fins de provimento nos lugares, compete ao júri elaborar a lista de ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de mérito, para o que terá como base a classificação final referida no número anterior.

10 - Quando se verificarem igualdades das classificações referidas no número anterior, a ordenação atenderá necessariamente às seguintes preferências:

a)

Melhor média da prova prática ou melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas práticas, arredondada para a décima mais próxima;

b)

Melhor classificação na prova curricular.

11 - Caso se mantenham igualdades, a ordenação será completada por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

Art. 22.º - 1 - ...

...

8 - Para fins de provimento nos lugares, compete ao júri elaborar a lista de ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de mérito, para o que terá como base a classificação final referida no número anterior.

9 - Quando se verificarem igualdades, a ordenação será completada por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.

2.º - 1 - Os candidatos aprovados em concursos para hospitais distritais deverão optar por uma das vagas existentes da respectiva especialidade, sendo a ordem das opções a resultante das listas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 8.º e 8 e 9 do artigo 22.º do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais, aprovado pela Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, com a nova redacção dada pela presente portaria.

2 - Para cada concurso as opções terão lugar, dentro de trinta dias após a sua conclusão, em data e local a determinar pela Direcção-Geral dos Hospitais, mediante aviso, que será afixado nos serviços centrais da mesma e comissões inter-hospitalares.

3.º Mantém-se em vigor o disposto na Portaria n.º 379/78, de 13 de Julho, com a nova redacção dada pela presente portaria ao artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

4.º Nas disposições do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, onde se refere «comissão instaladora», deve entender-se como feita a referência ao órgão de gestão legalmente instituído.

Secretaria de Estado da Saúde, 9 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

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