Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-03-03
Última atualização 1983-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 25

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5 atos modificativos · 1983-03-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da A…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

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Torna-se necessário e urgente iniciar desde já o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e dos serviços dela dependentes.

A agricultura e as pescas são, actualmente, as actividades económicas fundamentais da Região, pelo que o seu fomento é de importância primordial para o desenvolvimento económico-social do arquipélago em que os órgãos regionais estão empenhados.

Relativamente à agricultura, há que criar os serviços regionais indispensáveis e que reestruturar os antigos serviços distritais até agora existentes, numa perspectiva da administração regional onde a realidade natural da ilha assuma adequada relevância na nova orgânica.

No que concerne ao sector das pescas, praticamente não existem na Região serviços de fomento e apoio ao mesmo, dando-se agora os primeiros passos nesse sentido.

Sem prejuízo da aprovação no futuro de diploma orgânico mais completo ou mesmo com soluções diversas das preconizadas, estabelece-se desde já a estrutura que se considera viável e aconselhável na fase actual de organização administrativa da Região.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Funções e organização da Secretaria Regional

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:

a)

Definir e traçar as grandes linhas e os objectivos a atingir na Região no sector agrário e das pescas;

b)

Estudar e promover medidas de fomento com vista ao desenvolvimento daqueles sectores, de acordo com o plano de desenvolvimento regional;

c)

Coordenar as acções de execução da política local sectorial com as linhas gerais do desenvolvimento;

d)

Colaborar na organização dos planos e definição das acções que visam a resolução dos problemas de produção e abastecimento dos respectivos preços;

e)

Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer para os sectores do seu âmbito;

f)

Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores, lavradores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;

g)

Promover e estimular a investigação científica nos sectores do seu âmbito com vista à adaptação de novas técnicas às características próprias da Região.

Art. 2.º Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, designadamente:

a)

Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

c)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamente dependentes;

e)

Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com outras entidades, designadamente com o Instituto Universitário dos Açores.

Art. 3.º Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no estabelecimento e execução da política agrária e das pescas dentro da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar e coordenar os serviços e instituições dependentes da respectiva direcção regional e, bem assim, os que vierem a ser criados no seu âmbito;

c)

Assegurar a interligação e coordenação dos serviços similares das direcções regionais com vista à melhor prossecução da política agrária regional.

Art. 4.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Regional da Agricultura e Pescas;

b)

Direcção Regional dos Serviços Agrícolas;

c)

Direcção Regional dos Serviços Veterinários;

d)

Direcção Regional das Pescas;

e)

Direcção Regional de Extensão;

f)

Secretaria.

SECÇÃO II — Gabinete

Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular.

2 - Ao adjunto compete a direcção do Gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Art. 6.º - 1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Art. 7.º - 1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo a este diploma.

2 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários administrativos, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.

SECÇÃO III — Conselho Regional da Agricultura e Pescas

Art. 9.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e Pescas é o órgão consultivo e de apoio do Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional.

2 - As atribuições e divisão por secções do Conselho Regional serão definidas por despacho do Secretário Regional.

3 - O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.

Art. 10.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

a)

Os director regionais;

b)

Os chefes dos serviços de ilha;

c)

Representantes do Instituto Universitário dos Açores;

d)

Representantes das associações da lavoura e das pescas;

e)

Representantes dos sindicatos de agricultores e de pescadores;

f)

Até três individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional.

2 - O número de representantes previsto nas alíneas c), d) e e) será estabelecido por portaria do Secretário Regional.

3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas no n.º 1 do artigo anterior, poderão ter assento os responsáveis pelos projectos ou estudos em discussão.

SECÇÃO IV — Direcção Regional dos Serviços Agrícolas

Art. 11.º Compete à Direcção Regional dos Serviços Agrícolas:

a)

Apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola e no planeamento do sector;

b)

Promover e coordenar a execução da política agrária;

c)

Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições dela dependentes;

d)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços com vista ao desenvolvimento e progresso do sector;

e)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;

f)

Coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços agrícolas;

g)

Estabelecer o plano regional de aproveitamento hidroagrícola e estudar, elaborar e promover a execução dos respectivos projectos;

h)

Apoiar ou promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola em todos os seus domínios;

i)

Proceder ao estudo e regulamentação, no seu âmbito de acção, das medidas legislativas necessárias à reforma agrária regional e coordenar a sua execução;

j)

Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre o arrendamento rural e acompanhar a sua execução;

l)

Promover os estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola nos domínios da fitossanidade, da propagação de plantas e sementes base, controlando a sua qualidade e procedendo às necessárias certificações;

m)

Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no que diga respeito às actividades agrícolas;

n)

Emanar normas ou instruções relativas à tecnologia da transformação industrial dos produtos agrícolas, assegurando os serviços de fiscalização técnica e do licenciamento das indústrias agrícolas alimentares;

o)

Dar parecer sobre os pedidos de financiamento relacionados com a actividade agrícola;

p)

Proceder, em colaboração com a Direcção Regional dos Serviços Veterinários, à regulamentação e contrôle de qualidade dos produtos alimentares produzidos na Região ou importados;

q)

Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria no estudo das medidas tendentes a regularizar o mercado interno de produtos agrícolas ou destinados à agricultura;

r)

Assegurar a colaboração à Secretaria Regional do Trabalho na formação profissional dos agricultores;

s)

Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos agrícolas e dos respectivos factores de produção.

Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional dos Serviços Agrícolas compreende serviços locais que garantem em cada ilha ou zona a execução das suas atribuições.

2 - Na regulamentação dos serviços será especificada a competência e a área de acção de cada um deles.

SECÇÃO V — Direcção Regional dos Serviços Veterinários

Art. 13.º Compete à Direcção Regional dos Serviços Veterinários:

a)

Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política pecuária e no planeamento do sector;

b)

Promover e coordenar a execução da política pecuária;

c)

Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições dela dependentes;

d)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

e)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;

f)

Coordenar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços veterinários;

g)

Apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas agro-pecuários conjuntos, assegurando a necessária colaboração com as outras entidades;

h)

Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais, transmissíveis ao homem;

i)

Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos animais e exercer sobre eles vigilância hígio-sanitária;

j)

Coordenar, apoiar ou promover o fomento das espécies animais, colaborando no melhoramento zootécnico das espécies existentes;

l)

Regulamentar e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;

m)

Exercer em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários as competências indicadas na lei;

n)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;

o)

Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do meio, o equilíbrio ecológico e as actividades agro-pecuárias;

p)

Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria na regularização do mercado interno pela compra, venda e armazenagem de produtos pecuários;

q)

Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos pecuários.

Art. 14.º - 1 - A Direcção Regional dos Serviços Veterinários compreende serviços locais que garantem em cada ilha ou zona a execução das suas atribuições.

2 - Na regulamentação dos serviços será especificada a competência e área de acção de cada um deles.

SECÇÃO VI — Direcção Regional das Pescas

Art. 15.º Compete à Direcção Regional das Pescas:

a)

Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política de pescas e no planeamento do sector;

b)

Promover e coordenar a execução da política do sector;

c)

Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições da sua dependência;

d)

Fazer as adequadas interligações com os órgãos similares nacionais e estrangeiros;

e)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços com vista ao desenvolvimento e progresso do sector;

f)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;

g)

Coordenar a experimentação de iniciativa privada do sector;

h)

Licenciar e fiscalizar as actividades do sector;

i)

Estudar e propor diplomas legais relativos à actividade das pescas e a embarcações, equipamentos, artes e infra-estruturas, e relativas às diversas carreiras profissionais;

j)

Estudar, fomentar e apoiar a criação de infra-estruturas necessárias à produção, descarga, carga, recepção e conservação dos produtos da pesca;

k)

Promover o apoio e assistência à actividade das frotas pesqueiras e das indústrias derivadas do sector e dar parecer técnico e económico sobre os projectos e propostas de instalação e reconversão de unidades de produção e de transformação;

l)

Apoiar a análise dos investimentos e financiamentos a efectuar às empresas de pesca e de transformação e acompanhar a sua aplicação;

m)

Orientar o estabelecimento de preços à produção e à indústria e proceder à definição de normas e comercialização no âmbito do sector;

n)

Apoiar a gestão das empresas industriais do sector das pescas, visando harmonizar as suas actividades com a política definida no plano;

o)

Participar com as entidades competentes nos programas de cooperação nacional e internacional no âmbito do sector;

p)

Promover, elaborar e executar programas e projectos para o estabelecimento de padrões de qualidade e salubridade dos produtos de origem aquática e normas que permitam a sua verificação;

q)

Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos no sentido do seu equilíbrio ecológico;

r)

Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação e industrialização dos produtos da pesca;

s)

Promover, apoiar e fiscalizar a instalação e funcionamento na Região da rede de frio para apoio à actividade da pesca artesanal ou industrial;

t)

Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos do sector.

SECÇÃO VII — Direcção Regional de Extensão

Art. 16.º Compete à Direcção Regional de Extensão:

a)

Proceder à recolha das necessidades das populações rurais e de pescadores e promover a motivação dos agricultores, dos pescadores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao desenvolvimento das suas atribuições;

b)

Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas;

c)

Estudar e definir as formas de difusão dos conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecer normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;

d)

Estudar, definir e superintender na formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e pescadores, assegurando a instalação e o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;

e)

Promover e apoiar a formação dos técnicos das brigadas de extensão rural, em matérias que se enquadram no seu âmbito;

f)

Divulgar as formas de associativismo no sector agrário e no sector das pescas.

SECÇÃO VIII — Secretaria

Art. 17.º - 1 - A Secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;

b)

Promover as actividades necessárias à gestão de pessoal;

c)

Prestar apoio administrativo a todos os serviços dependentes da Secretaria Regional;

d)

Manter organizado o cadastro do património afecto à Secretaria Regional;

e)

Assegurar o apetrechamento dos serviços administrativos da Secretaria Regional.

2 - A Secretaria, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/77/A, de 5 de Agosto, é um serviço comum à Secretaria Regional de Transportes e Turismo.

CAPÍTULO II — Pessoal

Art. 18.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sem prejuízo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/77/A, de 5 de Agosto, é o constante do quadro anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal agrícola;

e)

Pessoal operário;

f)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.

Art. 19.º O pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 20.º - 1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional da Agricultua e Pescas são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral.

2 - Chefes de serviços de ilha serão nomeados pelo Secretário Regional, em comissão de serviço por dois anos renováveis de entre os funcionários de reconhecido mérito.

Art. 21.º O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá contratar, por período não superior a um ano, pessoal para além do quadro, sempre que necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços não possam ser satisfeitas pelo pessoal do quadro.

CAPÍTULO III — Disposições gerais e transitórias

Art. 22.º A estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços será estabelecido por despacho do Secretário Regional enquanto não forem publicados os correspondentes diplomas orgânicos.

Art. 23.º - 1 - O primeiro provimento dos cargos de técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá ser feito também de entre ajudantes de pecuária com oito anos de bom e efectivo serviço na categoria, independentemente das habilitações literárias.

2 - Os técnicos auxiliares de pecuária de 2.ª classe recrutados nos termos do número anterior só poderão ser providos a técnicos auxiliares de pecuária de 1.ª classe desde que obtenham o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.

Art. 24.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com acordo dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 25.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/77/A, de 16 de Abril.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 10 de Janeiro de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/05200/04490458.pdf))

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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