Decreto Regulamentar Regional n.º 6/78/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1983-03-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da A…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Torna-se necessário e urgente iniciar desde já o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e dos serviços dela dependentes.
A agricultura e as pescas são, actualmente, as actividades económicas fundamentais da Região, pelo que o seu fomento é de importância primordial para o desenvolvimento económico-social do arquipélago em que os órgãos regionais estão empenhados.
Relativamente à agricultura, há que criar os serviços regionais indispensáveis e que reestruturar os antigos serviços distritais até agora existentes, numa perspectiva da administração regional onde a realidade natural da ilha assuma adequada relevância na nova orgânica.
No que concerne ao sector das pescas, praticamente não existem na Região serviços de fomento e apoio ao mesmo, dando-se agora os primeiros passos nesse sentido.
Sem prejuízo da aprovação no futuro de diploma orgânico mais completo ou mesmo com soluções diversas das preconizadas, estabelece-se desde já a estrutura que se considera viável e aconselhável na fase actual de organização administrativa da Região.
Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Funções e organização da Secretaria Regional
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 1.º São objectivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:
Definir e traçar as grandes linhas e os objectivos a atingir na Região no sector agrário e das pescas;
Estudar e promover medidas de fomento com vista ao desenvolvimento daqueles sectores, de acordo com o plano de desenvolvimento regional;
Coordenar as acções de execução da política local sectorial com as linhas gerais do desenvolvimento;
Colaborar na organização dos planos e definição das acções que visam a resolução dos problemas de produção e abastecimento dos respectivos preços;
Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer para os sectores do seu âmbito;
Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores, lavradores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;
Promover e estimular a investigação científica nos sectores do seu âmbito com vista à adaptação de novas técnicas às características próprias da Região.
Art. 2.º Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, designadamente:
Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;
Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamente dependentes;
Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com outras entidades, designadamente com o Instituto Universitário dos Açores.
Art. 3.º Compete aos directores regionais:
Coadjuvar o Secretário Regional no estabelecimento e execução da política agrária e das pescas dentro da sua competência própria ou delegada;
Orientar e coordenar os serviços e instituições dependentes da respectiva direcção regional e, bem assim, os que vierem a ser criados no seu âmbito;
Assegurar a interligação e coordenação dos serviços similares das direcções regionais com vista à melhor prossecução da política agrária regional.
Art. 4.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos e serviços:
Conselho Regional da Agricultura e Pescas;
Direcção Regional dos Serviços Agrícolas;
Direcção Regional dos Serviços Veterinários;
Direcção Regional das Pescas;
Direcção Regional de Extensão;
Secretaria.
SECÇÃO II — Gabinete
Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular.
2 - Ao adjunto compete a direcção do Gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.
Art. 6.º - 1 - Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.
2 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.
Art. 7.º - 1 - O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo a este diploma.
2 - Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Secretaria o máximo de dois funcionários administrativos, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.
SECÇÃO III — Conselho Regional da Agricultura e Pescas
Art. 9.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e Pescas é o órgão consultivo e de apoio do Secretário Regional na formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional.
2 - As atribuições e divisão por secções do Conselho Regional serão definidas por despacho do Secretário Regional.
3 - O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.
Art. 10.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
Os director regionais;
Os chefes dos serviços de ilha;
Representantes do Instituto Universitário dos Açores;
Representantes das associações da lavoura e das pescas;
Representantes dos sindicatos de agricultores e de pescadores;
Até três individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional.
2 - O número de representantes previsto nas alíneas c), d) e e) será estabelecido por portaria do Secretário Regional.
3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas no n.º 1 do artigo anterior, poderão ter assento os responsáveis pelos projectos ou estudos em discussão.
SECÇÃO IV — Direcção Regional dos Serviços Agrícolas
Art. 11.º Compete à Direcção Regional dos Serviços Agrícolas:
Apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola e no planeamento do sector;
Promover e coordenar a execução da política agrária;
Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições dela dependentes;
Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços com vista ao desenvolvimento e progresso do sector;
Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;
Coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços agrícolas;
Estabelecer o plano regional de aproveitamento hidroagrícola e estudar, elaborar e promover a execução dos respectivos projectos;
Apoiar ou promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola em todos os seus domínios;
Proceder ao estudo e regulamentação, no seu âmbito de acção, das medidas legislativas necessárias à reforma agrária regional e coordenar a sua execução;
Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre o arrendamento rural e acompanhar a sua execução;
Promover os estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola nos domínios da fitossanidade, da propagação de plantas e sementes base, controlando a sua qualidade e procedendo às necessárias certificações;
Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no que diga respeito às actividades agrícolas;
Emanar normas ou instruções relativas à tecnologia da transformação industrial dos produtos agrícolas, assegurando os serviços de fiscalização técnica e do licenciamento das indústrias agrícolas alimentares;
Dar parecer sobre os pedidos de financiamento relacionados com a actividade agrícola;
Proceder, em colaboração com a Direcção Regional dos Serviços Veterinários, à regulamentação e contrôle de qualidade dos produtos alimentares produzidos na Região ou importados;
Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria no estudo das medidas tendentes a regularizar o mercado interno de produtos agrícolas ou destinados à agricultura;
Assegurar a colaboração à Secretaria Regional do Trabalho na formação profissional dos agricultores;
Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos agrícolas e dos respectivos factores de produção.
Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional dos Serviços Agrícolas compreende serviços locais que garantem em cada ilha ou zona a execução das suas atribuições.
2 - Na regulamentação dos serviços será especificada a competência e a área de acção de cada um deles.
SECÇÃO V — Direcção Regional dos Serviços Veterinários
Art. 13.º Compete à Direcção Regional dos Serviços Veterinários:
Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política pecuária e no planeamento do sector;
Promover e coordenar a execução da política pecuária;
Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições dela dependentes;
Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;
Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;
Coordenar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços veterinários;
Apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas agro-pecuários conjuntos, assegurando a necessária colaboração com as outras entidades;
Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais, transmissíveis ao homem;
Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos animais e exercer sobre eles vigilância hígio-sanitária;
Coordenar, apoiar ou promover o fomento das espécies animais, colaborando no melhoramento zootécnico das espécies existentes;
Regulamentar e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;
Exercer em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários as competências indicadas na lei;
Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;
Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do meio, o equilíbrio ecológico e as actividades agro-pecuárias;
Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria na regularização do mercado interno pela compra, venda e armazenagem de produtos pecuários;
Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos pecuários.
Art. 14.º - 1 - A Direcção Regional dos Serviços Veterinários compreende serviços locais que garantem em cada ilha ou zona a execução das suas atribuições.
2 - Na regulamentação dos serviços será especificada a competência e área de acção de cada um deles.
SECÇÃO VI — Direcção Regional das Pescas
Art. 15.º Compete à Direcção Regional das Pescas:
Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política de pescas e no planeamento do sector;
Promover e coordenar a execução da política do sector;
Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços e instituições da sua dependência;
Fazer as adequadas interligações com os órgãos similares nacionais e estrangeiros;
Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços com vista ao desenvolvimento e progresso do sector;
Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições e competências;
Coordenar a experimentação de iniciativa privada do sector;
Licenciar e fiscalizar as actividades do sector;
Estudar e propor diplomas legais relativos à actividade das pescas e a embarcações, equipamentos, artes e infra-estruturas, e relativas às diversas carreiras profissionais;
Estudar, fomentar e apoiar a criação de infra-estruturas necessárias à produção, descarga, carga, recepção e conservação dos produtos da pesca;
Promover o apoio e assistência à actividade das frotas pesqueiras e das indústrias derivadas do sector e dar parecer técnico e económico sobre os projectos e propostas de instalação e reconversão de unidades de produção e de transformação;
Apoiar a análise dos investimentos e financiamentos a efectuar às empresas de pesca e de transformação e acompanhar a sua aplicação;
Orientar o estabelecimento de preços à produção e à indústria e proceder à definição de normas e comercialização no âmbito do sector;
Apoiar a gestão das empresas industriais do sector das pescas, visando harmonizar as suas actividades com a política definida no plano;
Participar com as entidades competentes nos programas de cooperação nacional e internacional no âmbito do sector;
Promover, elaborar e executar programas e projectos para o estabelecimento de padrões de qualidade e salubridade dos produtos de origem aquática e normas que permitam a sua verificação;
Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos no sentido do seu equilíbrio ecológico;
Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação e industrialização dos produtos da pesca;
Promover, apoiar e fiscalizar a instalação e funcionamento na Região da rede de frio para apoio à actividade da pesca artesanal ou industrial;
Colaborar com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de comercialização e formação de preços dos produtos do sector.
SECÇÃO VII — Direcção Regional de Extensão
Art. 16.º Compete à Direcção Regional de Extensão:
Proceder à recolha das necessidades das populações rurais e de pescadores e promover a motivação dos agricultores, dos pescadores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao desenvolvimento das suas atribuições;
Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas;
Estudar e definir as formas de difusão dos conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecer normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;
Estudar, definir e superintender na formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e pescadores, assegurando a instalação e o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;
Promover e apoiar a formação dos técnicos das brigadas de extensão rural, em matérias que se enquadram no seu âmbito;
Divulgar as formas de associativismo no sector agrário e no sector das pescas.
SECÇÃO VIII — Secretaria
Art. 17.º - 1 - A Secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:
Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;
Promover as actividades necessárias à gestão de pessoal;
Prestar apoio administrativo a todos os serviços dependentes da Secretaria Regional;
Manter organizado o cadastro do património afecto à Secretaria Regional;
Assegurar o apetrechamento dos serviços administrativos da Secretaria Regional.
2 - A Secretaria, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/77/A, de 5 de Agosto, é um serviço comum à Secretaria Regional de Transportes e Turismo.
CAPÍTULO II — Pessoal
Art. 18.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sem prejuízo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/77/A, de 5 de Agosto, é o constante do quadro anexo ao presente diploma e será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico;
Pessoal administrativo;
Pessoal agrícola;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.
Art. 19.º O pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.
Art. 20.º - 1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional da Agricultua e Pescas são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral.
2 - Chefes de serviços de ilha serão nomeados pelo Secretário Regional, em comissão de serviço por dois anos renováveis de entre os funcionários de reconhecido mérito.
Art. 21.º O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá contratar, por período não superior a um ano, pessoal para além do quadro, sempre que necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços não possam ser satisfeitas pelo pessoal do quadro.
CAPÍTULO III — Disposições gerais e transitórias
Art. 22.º A estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços será estabelecido por despacho do Secretário Regional enquanto não forem publicados os correspondentes diplomas orgânicos.
Art. 23.º - 1 - O primeiro provimento dos cargos de técnico auxiliar de pecuária de 2.ª classe do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá ser feito também de entre ajudantes de pecuária com oito anos de bom e efectivo serviço na categoria, independentemente das habilitações literárias.
2 - Os técnicos auxiliares de pecuária de 2.ª classe recrutados nos termos do número anterior só poderão ser providos a técnicos auxiliares de pecuária de 1.ª classe desde que obtenham o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
Art. 24.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com acordo dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 25.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/77/A, de 16 de Abril.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 10 de Janeiro de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/05200/04490458.pdf))
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
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