Decreto n.º 6/78 — Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho
de 12 de Janeiro
Verificando-se a necessidade de ser alterado o limite máximo anual do encargo do aluguer do equipamento de informática utilizado na automação do serviço das alfândegas, fixado pelo Decreto n.º 597/76;
Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A importância máxima anual fixada pelo artigo único do Decreto n.º 597/76, de 23 de Julho, será alterada, a partir de 1 de Janeiro de 1978, para 1756500$00.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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