Portaria n.º 628/78 — Cria e reforça as subunidades constantes do quadro orgânico da PSP da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria e reforça as subunidades constantes do quadro orgânico da PSP da Região Autónoma da Madeira
de 20 de Outubro
Estabelecendo o Decreto-Lei n.º 153/77, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 362/77 e 189/78, de 2 de Setembro e 19 de Julho, respectivamente, a actualização em três fases do quadro orgânico da PSP da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que pelas Portarias n.os 452/77 e 57/78, de 22 de Julho e 28 de Janeiro, foram distribuídos os efectivos referentes à 1.ª e 2.ª fases;
Considerando que a partir de 1 de Julho de 1978 passou a vigorar a 3.ª e última fase;
Considerando a necessidade de promover reajustamentos na categoria das subunidades e na distribuição dos efectivos;
Considerando o disposto no artigo 6.º do já citado Decreto-Lei n.º 153/77:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:
1 - Criar e reforçar as subunidades da PSP constantes do mapa anexo em conformidade com os efectivos que nele se indicam.
2 - Considerar substituídas quanto a distribuição de efectivos e categoria das subunidades as Portarias n.os 452/77, de 22 de Julho, e 57/78, de 28 de Janeiro.
Ministério da Administração Interna, 2 de Outubro de 1978. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.
Quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública da Região Autónoma da Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/10/24200/22212222.pdf))
O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).