Portaria n.º 631/78 — Altera os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 358-A/78, de 6 de Julho, que fixa as taxas de portagem a cobrar pela…
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Altera os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 358-A/78, de 6 de Julho, que fixa as taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., ao lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul
de 20 de Outubro
O estudo das condições de exploração do nó de Coina, a abrir a breve prazo na Auto-Estrada do Sul, conduziu a rever as taxas de portagem estabelecidas pela Portaria n.º 358-A/78, de 6 de Julho, para a utilização dos sublanços Fogueteiro-Coina e Coina-Palmela em que o referido nó de ligação dividirá a Auto-Estrada do Sul. Por outro lado, considera-se indispensável clarificar que a cobrança automática das portagens não abrange motociclos.
Assim, os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 358-A/78, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1 - As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/10/24200/22242224.pdf))
2 - No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis de passageiros, aos veículos da classe B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 28 de Setembro de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.
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