Resolução n.º 67/78 — Determina que a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP inicie o processo das expropriações necessárias à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP inicie o processo das expropriações necessárias à realização do aproveitamento do Alto Lindoso, no rio Lima
Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/77, de 22 de Junho, foi concedida prioridade à conclusão dos estudos que permitissem iniciar as obras do aproveitamento hidroeléctrico do Alto Lindoso, no rio Lima;
Considerando que os referidos estudos se encontram numa fase que permite o arranque do empreendimento quando for julgado oportuno;
Considerando o interesse daquele centro produtor com vista à satisfação das necessidades previsíveis de energia eléctrica, particularmente no que se refere à disponibilidade de potência;
Considerando que o aproveitamento se insere num programa de realizações conducentes à racional utilização dos recursos hídricos nacionais;
Considerando que a realização do empreendimento representa a concretização de um direito conferido a Portugal pelo Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, assinados em Madrid em 29 de Maio de 1968;
Considerando que o projecto do Alto Lindoso foi aprovado após resolução tomada na 9.ª reunião da Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, realizada em Lisboa de 15 a 17 de Novembro de 1976;
Considerando que o processo das importantes expropriações a realizar em território espanhol é necessariamente laborioso e demorado;
Considerando a oportunidade de se dar início a esse processo, independentemente do programa concreto do arranque das obras, de modo a que as referidas expropriações não venham a afectar o referido arranque;
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1978, resolveu:
Determinar que a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP inicie desde já em Portugal e em Espanha, no âmbito dos acordos existentes entre os dois países, o processo das expropriações necessárias à realização do aproveitamento do Alto Lindoso, no rio Lima, em conformidade com o projecto aprovado ou com as variantes ou alterações que o venham a ser.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).