Portaria n.º 672-B/78 — Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA)

Tipo Portaria
Publicação 1978-11-21
Última atualização 1980-11-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA)

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de 21 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, cria o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e estabelece que, por portaria desta entidade, serão integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional (SGDN) que, em conformidade com o disposto naquele diploma, devem subsistir e, bem assim, qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do Departamento da Defesa Nacional.

O quadro orgânico do pessoal civil do antigo SGDN, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43077, de 18 de Julho de 1960, e, bem assim, o quadro do pessoal civil do Centro de Catalogação das Forças Armadas (Cecafa), constante do Decreto-Lei n.º 43816, de 24 de Julho de 1961, não foram actualizados desde a sua publicação.

Porém, as crescentes necessidades de serviço obrigaram à admissão de pessoal, além do quadro orgânico do pessoal civil do antigo SGDN, originando situações diversificadas entre o pessoal civil em serviço no EMGFA.

Não se tornando viável considerar, desde já, a criação de um quadro que englobe todo o pessoal civil na dependência do CEMGFA, a constituição do quadro do pessoal civil do EMGFA será realizada por fases.

Numa primeira fase será considerado:

O pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 43077 e 43816, já referidos, bem como pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de Janeiro;

O pessoal admitido ao serviço do EMGFA, a título eventual, mas não pertencente a órgãos e serviços ligados a organismos internacionais, nem dispondo de quadros orgânicos próprios;

O pessoal de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, incluindo o quadro geral de adidos, em serviço no EMGFA.

Em fases posteriores será considerado todo o restante pessoal na dependência do CEMGFA.

Nesta conformidade, nos termos dos artigos 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, este último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, ouvido o Ministério das Finanças:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), o seguinte:

1 - É criado o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), cuja constituição consta do quadro anexo n.º 1 à presente portaria.

2 - Transita para o QPC/EMGFA o pessoal civil que integra os quadros criados pelos Decreto-Leis n.os 43077 e 43816, respectivamente de 18 de Julho de 1960 e de 24 de Julho de 1961, bem como o referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de Janeiro, nas suas actuais categorias ou nas resultantes do reajustamento para cada uma delas.

3 - O pessoal eventual entretanto admitido ao serviço do EMGFA e o abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 769/75, de 31 de Dezembro, e não pertencente a órgãos ou serviços ligados a organismos internacionais ou com quadro orgânico próprio, nem dependente de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, ingressa no PCQ/EMGFA nas suas actuais categorias, após se ter feito o reajustamento referido no número anterior.

4 - Depois de efectuados os movimentos referidos nos dois números anteriores, é facultado o ingresso no QPC/EMGFA ao pessoal dependente de outros Ministério ou ramos das forças armadas destacados, requisitados, em comissão de serviço ou em diligência no EMGFA.

5 - Serão objecto de normas a publicar oportunamente:

a)

A admissão, a promoção e a transferência do pessoal civil do EMGFA;

b)

Os requisitos de segurança e outros a que deva obedecer o pessoal civil do EMGFA;

c)

O reajustamento e o ingresso no QPC/EMGFA do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 4.

6 - A criação do QPC/EMGFA reportar-se-á a 1 de Janeiro de 1978, considerando-se, para todos os efeitos, incluindo os vencimentos, feito nessa mesma data o provimento dos respectivos lugares pelo pessoal que para ele transitar ou nele ingressar nos termos dos n.os 2 e 3 do presente diploma.

7 - São extintas as categorias constantes do quadro anexo n.º 2 a este diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da Portaria n.º 672-E/78, de 21 de Novembro.

8 - O preenchimento das vacaturas resultantes do novo quadro será escalonado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em conta as necessidades do serviço e de forma que o aumento de encargos se situe dentro das verbas a orçamentar para o efeito.

9 - Até ao final do corrente ano económico, os encargos que resultem do presente diploma continuarão a ser suportados pelas mesmas tabelas de despesa dos orçamentos do EMGFA e privativos que até ao momento os têm contemplado, cujas dotações consignadas a pessoal se considerarão, para o efeito, globais.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

QUADRO ANEXO N.º 1

QPC/EMGFA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/26804/00090011.pdf))

QUADRO ANEXO N.º 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/26804/00090011.pdf))

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

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