Decreto n.º 68/78 — Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para aquisição do prédio sito na Avenida de Berna, 7, em…

Tipo Decreto
Publicação 1978-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para aquisição do prédio sito na Avenida de Berna, 7, em Lisboa, pela importância de 69844000$00

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Julho

Para cumprimento de acordos estabelecidos com o Governo da República Popular de Moçambique, torna-se necessário fornecer instalações para os serviços da Embaixada daquele país em Lisboa.

Considerando que se encontra para venda um imóvel que, pelas suas características, satisfaz ao fim pretendido;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para aquisição, pela importância de 69844000$00, do prédio urbano sito em Lisboa, na Avenida de Berna, 7.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior, a custear, no corrente ano, por conta de dotação inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, será satisfeito da seguinte forma:

Em 1978 ... 55875200$00

Em 1979 ... 13968800$00

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Promulgado em 6 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).