Decreto Regional n.º 7/78/A — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 (critérios da distribuição do Diário das Sessões)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 (critérios da distribuição do Diário das Sessões)
Porque se torna necessário garantir o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Regional dos Açores por parte das entidades oficiais que, por força das respectivas competências e responsabilidades, poderão activamente intervir nos processos jurídico-constitucionais referentes às Regiões Autónomas, e no sentido de suprir uma grave omissão existente no Decreto Regional n.º 16/77, que define os critérios da distribuição do Diário das Sessões, dando execução às disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - ...
...
...
...
...
...
...
...
Procurador-Geral da República;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Membros da Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;
Presidente da Comissão Constitucional;
Representantes da Região, designados pela Assembleia Regional, junto dos organismos nacionais;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;
Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 21 de Março de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).