Decreto n.º 70/78 — Estabelece novas regras para recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolares e seus adjuntos

Tipo Decreto
Publicação 1978-07-15
Última atualização 1981-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-13, Decreto-Lei n.º 211/81 — Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares

Estabelece novas regras para recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolares e seus adjuntos

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de 15 de Julho

Tendo em vista a necessidade de estabelecer novas regras no que se refere ao recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos, de modo que se possam integrar na orgânica prevista para os serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio, e o artigo 2.º do mesmo decreto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 760/76, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os directores de distrito escolar são nomeados, em comissão, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral de Pessoal, de entre adjuntos com três anos de exercício nessa qualidade, ou de entre professores do quadro geral do ensino primário há pelo menos três anos.

2 - A comissão referida no número anterior é válida por dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, mediante despacho ministerial.

3 - ...

Art. 2.º - 1 - Os adjuntos dos directores de distrito escolar serão nomeados de entre professores do quadro geral do ensino primário, ou de entre os funcionários administrativos dos quadros das direcções dos distritos escolares desde que cumulativamente se encontrem nas seguintes condições:

a)

Estarem habilitados para o exercício do magistério primário;

b)

Possuírem mais de três anos de permanência nos quadros administrativos das direcções dos distritos escolares;

c)

Terem, à data da publicação deste diploma, exercido a docência, pelo menos durante três anos.

2 - A nomeação dos adjuntos será feita, em comissão, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos directores de distrito escolar, e será válida por dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, mediante despacho ministerial.

Art. 3.º As comissões previstas neste diploma, quando se refiram a pessoal docente, far-se-ão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 4.º É revogado o artigo 3.º do Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio.

Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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