Portaria n.º 713/78 — Fixa o preço do sal-gema

Tipo Portaria
Publicação 1978-12-06
Última atualização 1981-01-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-01-30, Portaria n.º 139/82 — Revoga a Portaria n.º 713/78, de 6 de Dezembro (sujeita ao regime d…

Fixa o preço do sal-gema

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de 6 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º O sal-gema em cristal, no estádio da produção, fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, até que seja possível estabelecer um regime de preços mais adequado;

2.º O preço máximo de venda na produção é de 420$00 a tonelada;

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, José Manuel Capelo Soares da Fonseca. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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