Portaria n.º 715/78 — Aprova o Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo
de 6 de Dezembro
Com as Portarias n.os 159/75, de 5 de Março, 341/75, de 6 de Junho, e 459/75, de 25 de Julho, que introduziram alterações no Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo, aprovado pela Portaria n.º 505/70, de 10 de Outubro, pretendeu o Governo modificar, a título experimental, os processos de gestão ali consagrados e que se vinham revelando inadequados.
O tempo entretanto decorrido permite hoje concluir, com segurança, que uma tal experiência se saldou desfavoravelmente, pois dela procedeu quebra sensível do nível de ensino e formação, mais acentuada, aliás, numas escolas do que noutras, e, além disso, a impossibilidade de manter a indispensável articulação entre as escolas e o seu organismo orientador e tutelar, que é o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.
Por tais razões e porque o Governo, ao conferir ao sector turístico natureza prioritária, tem, consequentemente, de lhe aperfeiçoar as condicionantes, entendeu-se oportuno devolver à área técnica da especialidade a gestão das escolas, integrando-as, de forma responsabilizada e transparente, no plano unitário de acção daquele Centro, procurando-se realcançar níveis de produtividade que propiciem rentabilidade social ao elevado investimento público que representam.
Assim e nesta ordem de objectivos, procede-se desde já à alteração do estatuto das escolas, primeira medida a remediar a situação insustentável em que se encontram, devendo-se-lhe seguir outras que materializem a necessária reformulação global dos métodos e técnicas de formação profissional do sector, encargo que fica aqui deferido ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.
Para esta nova fase de gestão das escolas de hotelaria e turismo são convocadas à participação activa as entidades representativas dos directos beneficiários da acção das escolas, colaboração que se espera seja frutuosa e que, certamente, enriquecerá substancialmente os resultados que com esta medida legislativa se pretendem.
Deste modo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, que seja aprovado o Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo anexo.
Secretaria de Estado do Turismo, 16 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Turismo, João Gualberto Coentro de Saraiva Padrão.
Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo
I
Da estrutura orgânica
Artigo 1.º - 1 - As escolas de hotelaria e turismo, criadas ou mantidas pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e adiante designadas por escolas, estão dependentes hierárquica, administrativa e financeiramente daquele Centro.
2 - As escolas reger-se-ão pelo disposto na presente portaria e por regulamentos internos por elas elaborados e aprovados pelo Centro.
3 - Cumpre aos respectivos directores submeter à aprovação do Centro os regulamentos referidos no número anterior, os quais entrarão em vigor oito dias após a recepção pela escola da comunicação da sua aprovação pelo Centro.
Art. 2.º São órgãos das escolas o director, a comissão consultiva e o conselho pedagógico.
Art. 3.º Ao director compete, nomeadamente:
Representar a escola;
Assegurar a gestão administrativa e financeira da escola;
Autorizar e fiscalizar a aplicação das receitas e a movimentação dos valores;
Superintender na orientação pedagógica, em execução do plano de actividades aprovado e das directrizes emanadas do Centro;
Elaborar, integrando o plano de actividades, o plano de estudos, o plano dos cursos, incluindo os de especialização e os de reciclagem, e os programas das disciplinas e dos tempos lectivos;
Exercer a acção disciplinar;
Homologar as classificações finais obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;
Despachar os requerimentos apresentados à escola sobre os assuntos constantes dos livros da secretaria ou processos nela pendentes ou arquivados;
Velar pela manutenção e conservação do património.
Art. 4.º - 1 - O director poderá ser assistido por um ou mais subdirectores.
2 - O director e os subdirectores serão contratados pelo Centro, precedendo despacho do Secretário de Estado do Turismo, de entre habilitados com formação adequada, e exercerão as suas funções em tempo completo.
3 - Os subdirectores coadjuvarão o director no exercício das suas funções e substituí-lo-ão nas suas faltas e impedimentos, podendo ainda o director delegar-lhes competência especificada.
Art. 5.º À comissão consultiva compete:
Emitir parecer sobre o plano de actividades, orçamentos e relatório e contas anuais;
Emitir parecer sobre o interesse sócio-profissional dos cursos a ministrar, respectivos programas e acções incluídas no plano de actividades;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a escola.
Art. 6.º - 1 - A comissão consultiva terá a seguinte composição:
O director da escola, que presidirá;
Dois representantes das associações sindicais dos sectores da hotelaria e do turismo em cujo âmbito territorial se integra a área da localização da escola;
Dois representantes das associações empresariais dos sectores da hotelaria e do turismo em cujo âmbito territorial se integra a área da localização da escola.
2 - Os subdirectores poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões da comissão, quando convocados pelo director.
Art. 7.º - 1 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma até ao fim do último mês de cada ano lectivo, para dar parecer sobre o plano de actividades para o ano lectivo seguinte e o respectivo orçamento, e a outra até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação do relatório e contas do exercício anterior.
2 - A comissão reunirá extraordinariamente a convocação do director ou da maioria dos seus membros.
3 - A comissão reunirá com a maioria absoluta dos seus membros ou, na falta desta, nas vinte e quatro horas seguintes com o número de membros presentes.
4 - As convocatórias deverão ser feitas por carta, com indicação do local, dia, hora e agenda dos trabalhos.
5 - As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e de quarenta e oito horas para as extraordinárias.
6 - O chefe da secretaria da escola assistirá às reuniões, servindo de secretário e sem direito a voto.
Art. 8.º Ao conselho pedagógico compete:
Emitir parecer sobre o plano de actividades para cada ano lectivo;
Colaborar com o director na elaboração dos planos dos cursos e dos programas das disciplinas;
Apresentar, sempre que tal se justifique, propostas de alteração do plano de actividades;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
Art. 9.º O conselho pedagógico terá a seguinte composição:
O director da escola, que presidirá;
Os subdirectores;
Os professores e os monitores;
Dois representantes dos alunos dos cursos de formação.
Art. 10.º - 1 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente para o efeito da competência prevista nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, tendo em consideração o prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - O conselho reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente.
3 - O presidente poderá convocar reuniões especiais restritas a alguns membros do conselho, quando a específica natureza dos assuntos a tratar assim o justifique.
4 - As sessões serão convocadas, por escrito e com indicação da agenda de trabalhos, com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em casos de especial urgência.
5 - O chefe da secretaria da escola assistirá às reuniões, servindo de secretário e sem direito a voto.
Art. 11.º As deliberações da comissão consultiva e do conselho pedagógico, que ficarão exaradas em acta, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 12.º Poderão ser convidados a participar, a título consultivo, nas reuniões da comissão consultiva e do conselho pedagógico entidades com especial competência nos assuntos a tratar.
II
Do corpo docente
Art. 13.º O corpo docente será composto por professores, monitores e assistentes, que serão contratados pelo director da escola, mediante autorização prévia a conceder para cada caso pelo director do Centro, e sendo recrutado de entre:
Professores e especialistas nas matérias a leccionar;
Profissionais das indústrias hoteleiras ou turísticas, de preferência diplomados por uma escola do ramo.
Art. 14.º - 1 - Os professores e monitores contribuirão, pelos meios ao seu alcance, para a formação profissional de alunos e ministrarão o ensino das matérias relativas às disciplinas que lhes forem confiadas.
2 - Os assistentes, sob a orientação do respectivo professor ou monitor, ministrarão ensino técnico ou prático e substituirão aqueles ou ainda outro assistente, sempre que tal lhe seja determinado pelo director.
3 - Constitui obrigação dos membros do corpo docente a sua participação nas reuniões dos órgãos da escola de que fizerem parte.
III
Do regime administrativo e financeiro
Art. 15.º O ano administrativo coincidirá com o ano civil e as despesas serão efectuadas nos limites que forem fixados orçamentalmente.
Art. 16.º Constituem receitas das escolas:
As dotações que lhes forem atribuídas pelo Centro;
O produto das propinas e outras receitas escolares;
As receitas de unidades hoteleiras cuja exploração lhes esteja entregue;
As dotações e donativos que lhes sejam concedidos por quaisquer entidades;
Os saldos dos anos económicos findos.
Art. 17.º - 1 - O plano de actividades e o orçamento das escolas serão submetidos à aprovação do Centro até ao fim do último mês do ano lectivo anterior àquele a que disserem respeito.
2 - O plano de actividades poderá ser objecto de alterações mediante despacho do director do Centro e sob proposta do director da escola, ouvidos a comissão consultiva e o conselho pedagógico.
3 - Quando necessários, serão elaborados orçamentos suplementares, nos termos da legislação aplicável aos serviços públicos autónomos, devendo ser submetidos à aprovação do Centro, sob proposta do director da escola e parecer da comissão consultiva.
Art. 18.º A conta de gerência de cada escola deverá ser presente ao Centro até 1 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito, devendo este submetê-la, com o seu parecer, ao visto do Secretário de Estado do Turismo.
IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 19.º - As condições de admissão nas escolas serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Turismo, sob proposta do Centro.
Art. 20.º No prazo de um ano, contado a partir da publicação do presente diploma, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira elaborará um projecto de reestruturação pedagógica e administrativa das escolas.
Art. 21.º Os actuais responsáveis pelas escolas manter-se-ão em funções até tomarem posse os respectivos directores, designados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 22.º Ficam revogadas as Portarias n.os 505/70, de 10 de Outubro, 159/75, de 5 de Março, 341/75, de 6 de Junho, e 459/75, de 25 de Julho.
Art. 23.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
O Secretário de Estado do Turismo, João Gualberto Coentro de Saraiva Padrão.
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