Decreto n.º 72/78 — Altera a redacção do artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Altera a redacção do artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros
de 25 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 81.º A admissão no serviço diplomático depende de aprovação em concurso, a que poderão ser candidatos os cidadãos portugueses originários licenciados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Cultura considere equivalente à licenciatura num curso superior português para o efeito de provimento em cargos públicos.
Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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