Decreto n.º 74/78 — Autoriza o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP a solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP a solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal indispensável ao funcionamento do referido Serviço
de 27 de Julho
Tendo em atenção a necessidade de complementar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/77, de 12 de Fevereiro;
Atendendo às razões invocadas no preâmbulo desse diploma, especialmente no que toca à desnecessidade da existência de um quadro de pessoal próprio no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP poderá, mediante despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, solicitar o destacamento, requisitar ou admitir em regime de prestação eventual de serviços o pessoal civil indispensável ao funcionamento do referido Serviço, pela forma e condições julgadas mais convenientes.
2 - Ao referido pessoal são aplicáveis as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/77, de 12 de Fevereiro.
3 - Os actos referentes ao recrutamento de pessoal nos termos deste artigo serão realizados com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Compete ao presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução fixar, por despacho, os abonos a atribuir ao pessoal da força de guarda à sede do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 3.º Consideram-se legalizados para todos os efeitos os actos já realizados nos termos dos artigos anteriores, bem como as despesas deles resultantes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.
Promulgado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).