Portaria n.º 752/78 — Regulamenta os distintivos correspondentes aos postos de sargento-mor e sargento-chefe da Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-07-10, Decreto do Governo n.º 21/85 — Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal (RUGF).…
Regulamenta os distintivos correspondentes aos postos de sargento-mor e sargento-chefe da Guarda Fiscal
de 19 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, foram criados na Guarda Fiscal os postos de sargento-mor e sargento-chefe.
Assim, torna-se necessário regulamentar os distintivos correspondentes àqueles postos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - O posto de sargento-mor distingue-se no uniforme n.º 1, uniforme de passeio e no capote, pelo escudo nacional e dois galões em forma angular, formando um ângulo de 120º. O escudo, com a forma e as dimensões da figura 43 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, publicado com o Decreto n.º 24054, de 22 de Junho de 1934, é bordado a ouro e os galões terão a largura de 11 mm e 7 mm, ficando o primeiro mais próximo do escudo. A colocação do distintivo, em ambas as mangas, obedecerá às dimensões constantes da figura 1.
2 - O distintivo do sargento-chefe no uniforme n.º 1, uniforme de passeio e no capote, tem composição idêntica à do sargento-mor, não contendo o galão de 7 mm de largura. A sua colocação, em ambas as mangas, é feita de acordo com as dimensões indicadas na figura 2.
3 - Nos restantes artigos de uniforme serão utilizados os mesmos distintivos, com o escudo nacional em metal dourado, assente em duas passadeiras de pano azul-ferrete, a enfiar nas platinas, com o vértice para o lado da gola. As dimensões destes distintivos são as indicadas nas figuras 3 e 4, para sargento-mor e sargento-chefe, respectivamente.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29000/26732676.pdf))
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