Despacho Normativo n.º 76/78 — Regula os preços de compra e venda de arroz para semente por parte da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-02-25
Última atualização 1980-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-03-28, Despacho Normativo n.º 109/80 — Fixa os preços e condições de intervenção pela Empresa Pú…

Regula os preços de compra e venda de arroz para semente por parte da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC

Histórico de alterações JSON API

Dada a proximidade da sementeira para 1978, considera-se necessário proceder à imediata revisão dos preços de compra e venda de arroz para semente por parte da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Os preços de aquisição à lavoura pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC são os preços base do arroz comum, acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:

1.ª geração ... 4000$00

2.ª geração ... 3500$00

2 - Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC de semente certificada de arroz são os seguintes, por tonelada:

1.ª geração ... 15500$00

2.ª geração ... 14600$00

3 - Ficam revogados os n.os 2.º e 3.º do Despacho Normativo n.º 205/77, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 24 de Outubro de 1977.

4 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).