Despacho Normativo n.º 78/78 — Define a inserção dos serviços do Ministério e a sua dependência relativamente aos membros do Governo deste departamento

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a inserção dos serviços do Ministério e a sua dependência relativamente aos membros do Governo deste departamento

Histórico de alterações JSON API

O Ministério da Habitação e Obras Públicas reúne os serviços que estavam integrados nos Ministérios da Habitação, Urbanismo e Construção e Obras Públicas e Secretaria de Estado do Ambiente do I Governo Constitucional. Este novo Ministério passou a compreender as Secretarias de Estado da Habitação, Obras Públicas e Ordenamento Físico e Ambiente.

Sendo conveniente, no que se refere aos serviços anteriormente existentes e até à publicação de diploma legal adequado, definir a sua inserção e dependência relativamente aos membros do Governo deste Ministério, determino:

1 - Mantêm-se na dependência do Ministro da Habitação e Obras Públicas os departamentos ou entidades que, pela legislação existente, dependiam dos Ministros das Obras Públicas e Habitação, Urbanismo e Construção do I Governo Constitucional.

2 - Compete ao Secretário de Estado da Habitação o despacho dos assuntos respeitantes:

a)

Ao Fundo de Fomento da Habitação;

b)

À Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;

c)

À Direcção-Geral do Saneamento Básico.

3 - Transitoriamente, ficam na dependência do Secretário de Estado da Habitação as Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil, a Comissão de Alojamento dos Retornados e os comissários das Regiões de Lisboa e Faro para a Recuperação das Zonas Clandestinas.

4 - Ao Secretário de Estado das Obras Públicas compete o despacho dos assuntos referentes:

a)

À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

b)

À Direcção-Geral das Construções Escolares;

c)

À Direcção-Geral das Construções Hospitalares;

d)

À Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

e)

À Junta Autónoma de Estradas.

5 - Permanecem na dependência do Secretário de Estado das Obras Públicas a Comissão Administrativa para as Novas Instalações das Forças Armadas e a Comissão de Construções Prisionais.

6 - Compete ao Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente o despacho dos assuntos respeitantes:

a)

À Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

b)

À Comissão Nacional do Ambiente;

c)

Ao Serviço de Estudos do Ambiente;

d)

Ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

7 - O Gabinete de Planeamento e Contrôle, a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-MHUC desempenham funcionalmente as suas atribuições para as áreas cobertas pelas Secretarias de Estado da Habitação e do Ordenamento Físico e Ambiente.

8 - Nos termos do número anterior, o Gabinete de Planeamento e Contrôle, a Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica do ex-MOP exercem as suas atribuições para as áreas cobertas pela Secretaria de Estado das Obras Públicas.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 16 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).