Portaria n.º 782/78 — Fixa os novos preços máximos para algumas espécies de fruta na campanha de 1978-1979

Tipo Portaria
Publicação 1978-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os novos preços máximos para algumas espécies de fruta na campanha de 1978-1979

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de 30 de Dezembro

O presente diploma fixa os novos preços máximos para algumas espécies de fruta, na sequência da Portaria n.º 651/78, de 9 de Novembro.

Mantém-se, genericamente, o mesmo esquema, introduzindo-se apenas algumas correcções nos respectivos preços, em função de uma nova avaliação das produções e dos encargos e perdas com a sua conservação.

Por outro lado, as ligeiras rectificações ora legisladas têm também em conta a evolução registada na comercialização deste produto e nas suas existências para consumo.

No entanto, a fim de possibilitar as intervenções futuras que se julguem necessárias, prosseguir-se-á o estudo detalhado da evolução do mercado neste sector.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria estão sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º Sempre que as espécies de fruta referidas no quadro anexo se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam aos três escalões, o preço de venda ao público será o correspondente ao do menor escalão.

4.º Sempre que as espécies de fruta referidas no número anterior se apresentem à venda ao público em embalagens ou recipientes com frutos misturados de calibres que pertençam a dois escalões, o preço de venda ao público será o correspondente à fruta do escalão inferior, quando esta represente mais de 15%, em peso, do conteúdo da referida embalagem ou recipiente.

5.º Entende-se por calibre o valor, expresso em milímetros, do diâmetro máximo da secção equatorial do fruto.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 651/78, de 9 de Novembro.

7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

8.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização, por quilograma, de algumas espécies de fruta para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1979

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29905/00760076.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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