Decreto Regional n.º 8/78/A — Cria, na dependência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o Instituto Regional…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-04-17
Última atualização 1996-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 7

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4 atos modificativos · 1996-06-14, Decreto Legislativo Regional n.º 7/96/A — Extingue o Instituto Regional de Apoio ao Secto…

Cria, na dependência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC

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Existe na Região Autónoma dos Açores uma forte tradição cooperativista, em especial na agro-pecuária, que levou à formação de inúmeras unidades cooperativas. Por esse facto, e pela importância que o movimento cooperativo representa, não podia a Região Autónoma dos Açores alhear-se do seu fomento e apoio, por via da criação de um Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo. Espera-se que, com a acção deste Instituto, o movimento cooperativo possa conhecer na Região um incremento apreciável, com as consequências económicas, sociais e políticas daí decorrentes.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Criação)

1 - É criado, na dependência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC.

2 - O IRASC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — (Atribuições)

O IRASC tem como principais atribuições fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, nomeadamente nos domínios da produção, comercialização e consumo, zelar pela observância dos princípios cooperativistas e contribuir para a coordenação das respectivas actividades, com vista a melhorar as condições sócio-económicas da Região.

Artigo 3.º — (Competência)

Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior, compete ao IRASC:

a)

Promover e apoiar estudos sobre o fenómeno cooperativo e suas experiências regionais, nacionais e estrangeiras e sobre legislação vigente e problemas básicos do sector, bem como sobre o regime fiscal e política financeira e de crédito a adoptar tendo em vista os aspectos da inter-relação dos vários factores de produção;

b)

Propor, com base nos estudos referidos, projectos a integrar no Plano a submeter, pelo Governo Regional, à Assembleia Regional;

c)

Difundir os trabalhos efectuados ou outras publicações de interesse para a formação, desenvolvimento e funcionamento das cooperativas, com vista a promover o esclarecimento objectivo da população sobre os princípios e soluções cooperativos;

d)

Promover a formação de dirigentes e quadros técnicos do sector, organizando ou apoiando cursos que sejam julgados úteis para o efeito, podendo recorrer à colaboração de entidades regionais, nacionais e estrangeiras;

e)

Propor as medidas e a legislação adequadas, relativas ao financiamento, crédito e assistência ao sector, e emitir pareceres sobre contratos de desenvolvimento e contratos programa para os diferentes ramos cooperativos, promovendo a sua interligação;

f)

Prestar assistência técnica e jurídica ao sector;

g)

Exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos governamentais ou de organismos do movimento cooperativo;

h)

Colaborar com os diversos serviços ou grupos instituídos nos diferentes departamentos governamentais para o apoio dos vários ramos do sector;

i)

Estabelecer acordos de cooperação com entidades similares, nomeadamente o Instituto António Sérgio.

Artigo 4.º — (Órgãos)

São órgãos do IRASC a direcção e o conselho coordenador.

Artigo 5.º — (Direcção)

A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Artigo 6.º — (Conselho coordenador)

Compõem o conselho coordenador o presidente da direcção, que preside, representantes do movimento cooperativo e das Secretarias Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Artigo 7.º — (Regulamentação)

O Governo Regional fará publicar a necessária regulamentação ao presente diploma trinta dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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