Decreto Regional n.º 8/78/A — Cria, na dependência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o Instituto Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1996-06-14, Decreto Legislativo Regional n.º 7/96/A — Extingue o Instituto Regional de Apoio ao Secto…
Cria, na dependência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC
Existe na Região Autónoma dos Açores uma forte tradição cooperativista, em especial na agro-pecuária, que levou à formação de inúmeras unidades cooperativas. Por esse facto, e pela importância que o movimento cooperativo representa, não podia a Região Autónoma dos Açores alhear-se do seu fomento e apoio, por via da criação de um Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo. Espera-se que, com a acção deste Instituto, o movimento cooperativo possa conhecer na Região um incremento apreciável, com as consequências económicas, sociais e políticas daí decorrentes.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Criação)
1 - É criado, na dependência das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC.
2 - O IRASC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — (Atribuições)
O IRASC tem como principais atribuições fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, nomeadamente nos domínios da produção, comercialização e consumo, zelar pela observância dos princípios cooperativistas e contribuir para a coordenação das respectivas actividades, com vista a melhorar as condições sócio-económicas da Região.
Artigo 3.º — (Competência)
Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior, compete ao IRASC:
Promover e apoiar estudos sobre o fenómeno cooperativo e suas experiências regionais, nacionais e estrangeiras e sobre legislação vigente e problemas básicos do sector, bem como sobre o regime fiscal e política financeira e de crédito a adoptar tendo em vista os aspectos da inter-relação dos vários factores de produção;
Propor, com base nos estudos referidos, projectos a integrar no Plano a submeter, pelo Governo Regional, à Assembleia Regional;
Difundir os trabalhos efectuados ou outras publicações de interesse para a formação, desenvolvimento e funcionamento das cooperativas, com vista a promover o esclarecimento objectivo da população sobre os princípios e soluções cooperativos;
Promover a formação de dirigentes e quadros técnicos do sector, organizando ou apoiando cursos que sejam julgados úteis para o efeito, podendo recorrer à colaboração de entidades regionais, nacionais e estrangeiras;
Propor as medidas e a legislação adequadas, relativas ao financiamento, crédito e assistência ao sector, e emitir pareceres sobre contratos de desenvolvimento e contratos programa para os diferentes ramos cooperativos, promovendo a sua interligação;
Prestar assistência técnica e jurídica ao sector;
Exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos governamentais ou de organismos do movimento cooperativo;
Colaborar com os diversos serviços ou grupos instituídos nos diferentes departamentos governamentais para o apoio dos vários ramos do sector;
Estabelecer acordos de cooperação com entidades similares, nomeadamente o Instituto António Sérgio.
Artigo 4.º — (Órgãos)
São órgãos do IRASC a direcção e o conselho coordenador.
Artigo 5.º — (Direcção)
A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
Artigo 6.º — (Conselho coordenador)
Compõem o conselho coordenador o presidente da direcção, que preside, representantes do movimento cooperativo e das Secretarias Regionais da Educação e Cultura, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Artigo 7.º — (Regulamentação)
O Governo Regional fará publicar a necessária regulamentação ao presente diploma trinta dias após a sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
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